TRF2 - 5001415-39.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080522820254020000/TRF2
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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05/09/2025 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005587-46.2025.4.02.0000/TRF2, 5008052-28.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 54
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05/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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01/08/2025 16:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001415-39.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ARIONO THIAGO BARROSO DA COSTAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARIONO THIAGO BARROSO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial. As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento. As partes não solicitaram provas.
Venham conclusos para sentença. -
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:00
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 591,16 em 18/07/2025 Número de referência: 1356431
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17/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001415-39.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ARIONO THIAGO BARROSO DA COSTAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:51
Despacho
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15/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001415-39.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ARIONO THIAGO BARROSO DA COSTAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por ARIONO THIAGO BARROSO DA COSTA em face da CEF.
O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora agravou da decisão.
O relator do AI no TRF indeferiu o pedido de tutela da pretensão recursal: "Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARIONO THIAGO BARROSO DA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, nos autos da ação anulatória de leilão nº 5001415-39.2025.4.02.5116, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça sob os seguintes fundamentos, in verbis (evento 12, DESPADEC1): “Requer a parte autora gratuidade de justiça.
No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO3), o agravante sustenta, em suma, que: i) acostou aos autos documentos que comprovam suas despesas, inclusive com assistência médica destinada a seu pai, que está acamado; ii) encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, de maneira que a sua renda mensal está totalmente comprometida com os gastos para subsistência própria e de seu lar; iii) a demanda ajuizada, por si só, demonstra a dificuldade econômica que se encontra, sendo ela o principal motivo por ter ficado inadimplente perante o contrato de financiamento, o que levou o bem imóvel onde reside a leilão.
Diante disso, requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e conceder o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO.
O art. 1019, I, do CPC versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995, parágrafo único, do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se analisar, assim, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
No caso em análise, o agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, evitando que o processo originário seja extinto caso não haja o recolhimento das custas.
No entanto, o presente recurso poderá, em princípio, ser analisado pelo Colegiado, sem que se vislumbre prejuízo.
Isto porque que eventual cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas no prazo estipulado pelo juízo de primeira instância, poderá, em caso de provimento do agravo de instrumento pelo órgão Colegiado, ser revertido por força do efeito substitutivo dos recursos (artigo 1.008 do CPC).
Dessa forma, não se vislumbra, por ora, perigo de dano iminente à parte agravante, que poderá ter a questão submetida ao Órgão Colegiado.
Frise-se que, ante a constatação da ausência de perigo de dano, não se está a realizar no momento qualquer juízo de probabilidade, que será realizado pelo Órgão Colegiado.
Desta forma, inexiste, ao menos até o presente momento, perigo de dano à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se." Isto dito, em respeito ao que dispõe a parte final do art. 99, §7º, do CPC (§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.), e considerando a ausência de efeito suspensivo da decisão que indeferiu a gratuidade, determino o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova o recolhimento das custas, sob pena de extinção. -
04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:58
Despacho
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04/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:30
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080522820254020000/TRF2
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03/07/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50055874620254020000/TRF2
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080522820254020000/TRF2
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001415-39.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ARIONO THIAGO BARROSO DA COSTAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARIONO THIAGO BARROSO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
09/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:44
Despacho
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09/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:02
Despacho
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30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 18:53
Juntada de Petição
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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05/05/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50055874620254020000/TRF2
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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