TRF2 - 5005776-20.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOSE MAGALHAES MATIASADVOGADO(A): JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
30/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE MAGALHAES MATIAS <br/> Data: 29/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
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29/07/2025 11:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJB-DC)
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28/07/2025 20:30
Despacho
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28/07/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005776-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MAGALHAES MATIASADVOGADO(A): JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor formula pedido de concessão de auxílio-acidente, com data de início no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 610.661.106-1, cessado em 25/1/2019.
O valor da causa indicado é de R$ 92.414,48, apenas R$ 1.334,48 acima do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais previsto no art. 3º, caput, Lei nº 10.259/2001 (teto na data da propositura da ação = R$ 91.080,00).
O cálculo das mensalidades devidas considera as parcelas pretéritas desde jun/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento), mais doze vincendas.
O valor indicado foi obtido com base no demonstrativo anexado ao ev. 1.13.
Analisando-se o documento, tem-se em sua legenda a descrição dos índices de correação monetária utlizados para se chegar ao valor, os quais correspondem aos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal: INPC a partir de ago/2006 e SELIC a partir de dez/2021.
Todavia, o discriminativo demonstra a aplicação de dois índices de correção monetária sobre as parcelas de jun/2020 a nov/2021.
A partir da legenda, observa-se que na 4ª coluna ("Índice CM") foi aplicado o INPC sobre tais mensalidades.
Como exemplo, em jun/2020 o valor devido (3ª coluna) é de R$ 799,63; foi corrigido pelo "Índice CM" 1.152512 (4ª coluna); chegou-se ao valor corrigido de R$ 921,58 (5ª coluna).
Esse deveria ter sido o valor dessa competência.
Porém, nota-se que sobre esse valor foi aplicada a SELIC no percentual de 40,35% (9ª coluna), gerando acréscimo de R$ 371,86 (10ª coluna); com base nessa segunda correção, chegou-se ao valor de R$ 1.293,44 (11ª coluna).
A segunda correção gerou acréscimo indevido de R$ 371,86 em relação a esse mensalidade.
Veja-se o recorte abaixo, extraído do demonstrativo: Como antodado acima, a mesma duplicidade de índices é identificada nos meses de jun/2020 a nov/2021.
Observa-se que a partir de dez/2021 é aplicado o índice 1,0 na 4ª coluna (INPC neutro) e a SELIC sobre as mensalidades; ou seja, apenas a SELIC está efetivamente modificando as parcelas, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir da constatação do excesso, torna-se imperioso decotá-lo.
Os excessos correspondem aos valores mencionados na coluna 10 ("SELIC R$") relativamente às mensalidades de jun/2020 a nov/2021, no valor total de R$ 7.242,30: 2020: R$ 371,86 (jun) + R$ 370,74 (jul) + R$ 369,12 (ago) + R$ 184,56 (abono 1) + R$ 367,79 (set) + R$ 364,62 (out) + R$ 361,41 (nov) + R$ 358,01 (dez) + R$ 179,00 (abono 2) 2021: R$ 372,08 (jan) + R$ 371,08 (fev) + R$ 368,06 (mar) + R$ 364,92 (abr) + R$ 363,54 (mai) + R$ 181,77 (abono 1) + R$ 360,08 (jun) + R$ 180,04 (abono 2) + R$ 357,94 (jul) + R$ 354,32 (ago) + R$ 351,23 (set) + R$ 347,04 (out) + R$ 343,09 (nov) Assim, o valor indicado pela parte (R$ 92.414,48) precisa sofrer redução de R$ 7.242,30, chegando-se ao valor correto de R$ 85.172,18, o qual fixo de ofício como valor da causa com base do art. 292, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, anote-se o valor da causa ora indicado, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão acima e ainda para emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.4 não faz prova de domicílio.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte: a) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; b) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (b1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:06
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:06
Juntado(a)
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 08:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005776-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MAGALHAES MATIASADVOGADO(A): JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351) DESPACHO/DECISÃO Por meio da peça inicial e demais documentos juntados, verifica-se que a parte autora reside em município, não abrangido pela competência fixada para este juízo, que abrange os municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis.
Na hipótese dos autos, entendo que o critério de fixação da competência é funcional, de natureza absoluta, uma vez que as Varas abrigadas nas diversas Subseções Judiciárias são modalidades de competência de Juízo, tendo em vista o interesse público pela própria eficiência da função jurisdicional, e não o interesse ou comodidade das partes.
Trago, neste sentido, o aresto abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019) Trata-se, portanto, de competência territorial, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Em razão do tempo decorrido, DECLINO DA COMPETÊNCIA.
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de DUQUE DE CAXIAS. -
10/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJDCA03F)
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10/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 15:12
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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