TRF2 - 5037719-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 06:33
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037719-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON JOSE CORREA ALVESADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo demandante em sua peça inicial.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos . -
05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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