TRF2 - 5003063-78.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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08/09/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 17:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SPAJ para RJRIO29S)
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05/09/2025 13:38
Despacho
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03/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:43
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 03/09/2025 15:30. Refer. Evento 30
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02/09/2025 21:47
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 03/09/2025 15:30
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003063-78.2025.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para manifestar se há interesse de conciliar e, entendendo pertinente, apresentar proposta de acordo nos autos, com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste se aceita o acordo ou apresente sua contraproposta.
Havendo contraproposta, dê-se vista a parte ré, por 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória da transação.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário.
Decorrido o prazo sem manifestação da ré ou caso uma das partes informe a inviabilidade de acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
02/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:09
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/06/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSC-SPAJ)
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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09/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003063-78.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DIEGO OLIVEIRA BARBOSA FARIAADVOGADO(A): DURCIVAL DA SILVA SANTOS (OAB RJ178521) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Regular a inicial, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:51
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO29S)
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04/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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