TRF2 - 5006522-21.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
30/06/2025 14:23
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006522-21.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALICE OLIVEIRA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JULIANO AFONSO FERREIRA COELHO (Pais)ADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS (evento 42).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 13:42
Recebido o recurso de Apelação
-
17/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006522-21.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ALICE OLIVEIRA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JULIANO AFONSO FERREIRA COELHO (Pais)ADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:09
Concedida a Segurança
-
03/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
20/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
-
15/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 14:11
Determinada a intimação
-
22/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05S)
-
22/04/2025 12:36
Alterado o assunto processual
-
21/04/2025 23:00
Declarada incompetência
-
14/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052237-19.2021.4.02.5101
Maria Luzinete de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010460-56.2023.4.02.5110
Lidia Alves dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 01:15
Processo nº 5001304-34.2024.4.02.5005
Jhiemerson de Assis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005162-88.2025.4.02.5118
Deise Lucide Motta de Luna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042694-50.2025.4.02.5101
Thiago Luiz Saraiva Caldas
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 10:37