TRF2 - 5060228-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060228-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JACIARA ALVES LOPESADVOGADO(A): KATLEEN QUINHOES TORRES (OAB RJ214132) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica da contestação.
Prazo: 05 dias.
Após, venham conclusos os autos -
27/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:06
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 20:08
Juntada de Petição
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22/07/2025 20:08
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060228-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JACIARA ALVES LOPESADVOGADO(A): VITORIA TERTULIANO DA SILVA (OAB RJ212831) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( x ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 20:09
Determinada a citação
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25/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:25
Determinada a intimação
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27/01/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 13:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO16S)
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28/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/11/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:50
Despacho
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26/11/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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27/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:54
Despacho
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13/09/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:40
Despacho
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11/09/2024 02:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 02:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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07/09/2024 05:59
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16S para CESOLRIOA)
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06/09/2024 18:49
Decisão interlocutória
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06/09/2024 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 16:10
Decisão interlocutória
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16/08/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00