TRF2 - 5102307-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087218120254020000/TRF2
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30/06/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50087218120254020000/TRF2
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:05
Juntado(a)
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102307-35.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ESPHERATEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD (OAB SP272415)ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado ESPHERATEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA (evento 21) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.
Sustenta que atingiu valores impenhoráveis, uma vez que “destinados ao pagamento da folha remuneratória, sendo essenciais à manutenção das atividades da empresa executada”.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 25.864,62, sendo R$ 24.992,14 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e R$ 872,48 no PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (evento 20). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial.
Cito acórdãos sobre o tema: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.184.765/PA, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS ITENS APONTADOS NA ORDEM LEGAL, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou restrição ao exercício de suas atividades (artigo 47 da Lei nº 11.101/05).
A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 649, 5031168-57.2023.4.02.5101 510011051675 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 12/09/2023 :: 510011051675 - eproc - :: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=5520f7d0a39408e246c036bbcdf4… 2/3 inciso IV, do Código de Processo Civil/73. - A apresentação de comprovantes de compromissos financeiros não demonstra o comprometimento da atividade empresarial, porquanto ausentes o balanço ou qualquer outro meio de prova da situação da agravante.
A mera existência de contas a pagar a fornecedores é inerente ao exercício de qualquer atividade econômica e não pode ser justificativa para a liberação da constrição, sob pena de torná-la absolutamente ineficaz. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019494-71.2019.4.03.0000 Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
Precedentes. 2.
A relação das despesas relativas à folha de pagamento coligida aos autos não oferece elementos inequívocos de que o bloqueio dos valores em conta inviabiliza suas atividades.
Anoto, ainda, que a alegação de que os valores bloqueados estão reservados ao pagamento de salários e fornecedores também não foi suficientemente comprovada, vez que não logra êxito em demonstrar de modo peremptório a destinação da quantia penhorada. 3.
E, ainda que comprovada, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5026554-90.2022.4.03.0000 :, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Assim, a alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de despesas essenciais da empresa não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade da verba constrita.
Ademais, o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias.
Dessa forma, a mera alegação não serve para comprovar a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não se aplica para pessoas jurídicas.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Proceda a Secretaria à transferência dos valores para conta judicial.
Intime-se o executado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução. -
05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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29/05/2025 07:36
Juntado(a)
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29/05/2025 07:30
Decisão interlocutória
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14/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:10
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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16/04/2025 19:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 16:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 04:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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11/12/2024 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 22:30
Determinada a citação
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10/12/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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