TRF2 - 5001497-76.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001497-76.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: NEDIO RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEDIO RODRIGUES RIBEIRO em face de PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACEIÓ.
A parte impetrante afirma que interpôs recurso ordinário em face da decisão do INSS que indeferiu administrativamente o benefício postulado.
Contudo, a 26ª Junta de Recursos, ao apreciar sua irresignação, não teria analisado as provas carreadas aos autos, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, laudos técnicos e demais documentos imprescindíveis à comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo Impetrante. Postula a concessão de tutela de urgência para que seja procedida à nova análise do recurso administrativo, com a devida apreciação das provas acostadas aos autos, especialmente o PPPS e demais documentos que comprovam a atividade especial exercida.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. Recebo a emenda à inicial do evento 9.
Retifique-se a autuação no sistema.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à AGU para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
10/06/2025 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACEIÓ - EXCLUÍDA
-
04/06/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 15:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ENIVALDO FONTES TAVARES - EXCLUÍDA
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:39
Despacho
-
29/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:46
Juntada de Petição
-
29/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036305-63.2022.4.02.5001
Rafael Nunes dos Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2022 10:46
Processo nº 5000953-70.2025.4.02.5120
Pablo Lucas Braga da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago da Silva Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000888-23.2025.4.02.5105
Jose Marcos Morandi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 10:04
Processo nº 5092610-87.2024.4.02.5101
Jose de Castro Netto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 15:17
Processo nº 5005353-15.2024.4.02.5104
Carlos Augusto Chaves Nunes
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00