TRF2 - 5049894-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 18:54
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049894-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIOGO MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:04
Decisão interlocutória
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26/08/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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02/06/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069818820254020000/TRF2
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01/06/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50069818820254020000/TRF2
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049894-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIOGO MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DIOGO MARTINS DE ALMEIDA em face UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.33): "a) A atribuição da pontuação correta ao Requerente, com a anulação das quatro questões impugnadas (19,40,58 e 80) da prova objetiva, resultando na majoração de sua nota de 78,75 para 83,75 pontos, com sua consequente reclassificação e inclusão entre os candidatos das vagas imediatas; b) O reconhecimento da nulidade parcial do Teste de Aptidão Física (TAF) aplicado ao Requerente, em razão das falhas comprovadas (ausência de aquecimento, cronômetros e acesso à gravação), sendo ele declarado apto ou, subsidiariamente, assegurada a realização de novo teste físico, em condições adequadas e isonômicas; c) A garantia da participação do Requerente na próxima etapa do concurso (exame psicotécnico), prevista para 01/06/2025, bem como nas etapas subsequentes, até julgamento final da presente demanda." Para tanto, afirma ter realizado inscrição no concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, com edital publicado pela Universidade Federal Fluminense - UFF, responsável pela organização e execução do certame.
Informa que foi aprovado na fase objetiva com 78,75 pontos (Evento 1, Doc.10, Pág.2), classificado na 462ª posição (Evento 1, Doc.11), e que teria obtido melhor colocação se a prova objetiva, realizada no dia 23/02/2025, não contivesse questões com tema estranho ao edital (questões de nº 19 e 40) e questões sem resposta correta (questões de nº 58 e 80).
Aduz que, com a devida anulação das questões impugnadas, que valem 1,25 pontos cada, sua nota seria elevada para 83,75 pontos, "o que o elevaria à faixa de classificação para as vagas imediatas, considerando que o último candidato convocado nessa condição obteve 80 pontos".
Relata ainda ter sofrido um estiramento muscular, durante a realização do Teste 4 (corrida de resistência), por não lhe ter sido assegurado o direito ao aquecimento prévio (Evento 1, Doc.13).
Descreve que a banca examinadora, em descumprimento à previsão contida no edital, deixou de instalar cronômetros em pontos estratégicos da pista, fato que lhe trouxe evidente prejuízo.
Alega ter interposto recurso administrativo e que o pleito foi arbitrariamente indeferido.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
O Autor comprovou o recolhimento das custas (Eventos 8 e 11).
Conclusos, decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto, o Autor insurge-se contra as questões de nº 19, 40, 58 e 80 da prova objetiva, ao argumento de que as duas primeiras estão fora do conteúdo programático do edital e que as duas últimas não possuem uma resposta correta.
Requer seja anulada por violação ao princípio da vinculação ao edital e garantida sua participação nas demais etapas do concurso.
Em matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário tão somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento de suas normas pela Comissão responsável. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos e firmou tese ao Tema 485, sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O Autor pretende o reexame do conteúdo das questões e do critério de correção utilizado pela Banca Examinadora, o qual, numa análise inicial, não transparece qualquer ilegalidade ou erro evidente (Evento 1, Docs. 6, 8 e 9).
Importante destacar que o STF já julgou o tema e decidiu pela dispensabilidade de o edital exaustivamente prever sobre determinado tema: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) [grifou-se].
Com relação ao Teste de Aptidão Física, ao contrário do alegado pelo Autor, não há previsão no edital de utilização de cronômetro, tampouco de que a banca organizadora deveria conceder tempo extra para aquecimento, antes da execução da corrida (Evento 1, Doc.5, Págs.28/29): "7.3.17.
TESTE 3 – CORRIDA DE VELOCIDADE 7.3.17.1.
Teste 3 – Corrida de Velocidade.
O candidato deverá percorrer a distância de 100 metros, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo indicado de acordo com o gênero, conforme previsto nos quadros do subitem 7.3.14. 7.3.17.2.
O início e o término do Teste 3 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido. 7.3.17.3.
Ao sinal de término do Teste 3, a contagem de tempo será interrompida pela Banca Avaliadora e os candidatos deverão interromper o Teste 3 e retornar imediatamente ao ponto de partida, quer tenham ultrapassado ou não a linha de chegada.
A não obediência a essa orientação acarretará a eliminação do candidato. 7.3.17.4.
Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa. 7.3.17.5.
O candidato que não cumprir as distâncias exigidas, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO. 7.3.18.
TESTE 4 - CORRIDA DE RESISTÊNCIA 7.3.18.1.
Teste 4 – Corrida de Resistência.
O candidato deverá percorrer a distância mínima exigida, de acordo com o gênero, conforme previsto no quadro do subitem 7.3.14, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, admitindo-se eventuais paradas ou execução de trechos em marcha, sem auxílio de terceiros. 7.3.18.2.
O início e o término do Teste 4 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido. 7.3.18.3.
Ao sinal de término do Teste 4, a contagem de tempo será interrompida pela Banca Avaliadora e os candidatos deverão interromper o Teste 4 e retornar imediatamente ao ponto de partida, quer tenham ultrapassado ou não a linha de chegada.
A não obediência a essa orientação acarretará a eliminação do candidato. 7.3.18.4.
Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa. 7.3.18.5.
O candidato que não cumprir a distância exigida, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO." Em análise primeira, com relação ao uso de cronômetro, é de ver-se que o início e o término da corrida de resistência serão sinalizados por um silvo longo de apito ou sinalização visual (conforme item 7.3.18.2, acima), cabendo ao candidato, no interregno, percorrer o percurso mínimo 2.400 metros no intervalo de 12 minutos.
Registre-se que não há elementos nos autos que permitam concluir que a instituição organizadora impossibilitou o Autor de realizar o devido aquecimento antes da execução da prova (Evento 1, Doc.16).
Portanto, em juízo de cognição sumária não há elementos aptos a demonstrar que a banca tenha ofendido os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 21:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 21:42
Juntada de Petição
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26/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 17:50
Despacho
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23/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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