TRF2 - 5002929-51.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:40
Determinada a citação
-
18/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002929-51.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: FERNANDO AUGUSTO PESSOA DE MELLOADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO DO AMARAL GUATEMOZIM PINTO (OAB RJ146236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade rural. Defiro a gratuidade de justiça.
Em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: apresente depoentes, caso queira, até o máximo de três, a fim de que prestem declarações sobre o objeto deste processo, as quais serão reduzidas a termo ou gravadas em audiência de antecipação de prova;considerando que, salvo exceções legais, o pedido deve ser certo e determinado, e que há no CNIS registro de diversos vínculos urbanos superiores a 120 dias por ano, especifique cada um dos períodos em que exerceu atividade de pesca (datas de início e fim), os quais pretende sejam reconhecidos em juízo, e apresente documentos comprobatórios contemporâneos, como os descritos no art.106 da Lei n° 8213/91, atento às disposições do art.11, §9°, III, da mencionada norma;especifique os períodos laborais que pretende sejam reconhecidos em juízo, indicando os locais respectivos onde exerce(u) atividade rural; Considerando que o fundamento para o indeferimento do benefício pretendido foi o não reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como prova material, emende a parte autora em 15 (quinze) dias para apresentar documentação que comprove o período que exerceu a pesca artesanal. Tudo cumprido, e caso a parte autora tenha apresentado depoentes, agende-se data, a ser indicada em ato ordinatório, para realização de audiência de antecipação de prova.
O que poderá ser levado a efeito na sede deste Juízo ou por meio de videoconferência.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e pelos depoentes por ela indicados.
Realizada a audiência, ou não, conforme o caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Ciência às partes. -
29/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:01
Determinada a intimação
-
29/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002941-65.2025.4.02.5108
Robson de Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Bianchini Cottar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101515-81.2024.4.02.5101
Fundacao Oswaldo Cruz
Solange Soares Neves
Advogado: Katia Conceicao Rivas Cerqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 07:05
Processo nº 5008986-89.2024.4.02.5118
Ricardo dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003684-33.2024.4.02.5101
Alexsandra Maia de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006697-19.2024.4.02.5108
Alex Moura da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2024 16:01