TRF2 - 5095049-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:28
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO43
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02/09/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095049-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RONALDO CESAR CARDOZO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA DESIGNADA NA ÁREA MÉDICA (ORTOPEDIA) REQUERIDA PELO RECORRENTE EM SUA PETIÇÃO INICIAL.
PERITA JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NA EVOLUÇÃO CLÍNICA DO QUADRO EM ANÁLISE, NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS.
DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, ASSIM COMO A INTIMAÇÃO DA ASSISTENTE DO JUÍZO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MECÂNICO LUBRIFICADOR.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que a perita judicial se manifestou expressamente apenas quanto à doença ortopédica, o que culminou com a impugnação do laudo pericial e apresentação de quesitos complementares, que não foram respondidos pela expert, cerceando a sua defesa, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para que a assistente do juízo complemente o seu laudo.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/643.851.411-3 em 09/07/2024 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 04/09/2024.
Inicialmente, ressalto que o Magistrado sentenciante agiu acertadamente em designar perícia médica com especialista em ortopedia, já que o próprio recorrente assim requereu em sua petição inicial (V - DOS REQUERIMENTOS, ITEM 10), conforme tela a seguir: Ademais, a perita judicial foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as na evolução clínica do quadro apresentado, nos documentos juntados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentada, motivo pelo qual é desnecessária a designação de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médica-judicial realizada em 10/12/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de alterações degenerativas em coluna lombar, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de mecânico lubrificador (ev. 14.1, respostas aos quesitos 1 e 3, p. 4).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 04/09/2024 (ev. 8.1, pp. 21/22), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador da dorsalgia - CID-10: M54, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pela perita do juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 14), os documentos anexados aos autos pelo demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 8.1, pp. 21/22) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DCB, em 04/09/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095049-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO CESAR CARDOZO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 20:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 14:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO CESAR CARDOZO DA SILVA <br/> Data: 10/12/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA
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22/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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