TRF2 - 5002818-85.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 09:27
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002818-85.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: EWALDI CAMARA GARRIDO FILHOADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ante a renúncia expressa do autor (evento 1, TERMREN4), retifique-se o procedimento para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial, a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DOS PERIODOS ESPECIAIS EM COMUM, a partir do requerimento administrativo 31/10/2024, e todos os efeitos financeiros decorrentes.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Citação.
Cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:17
Determinada a citação
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03/04/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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