TRF2 - 5003408-02.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003408-02.2024.4.02.5004/ESAUTOR: NATANAEL DA VITORIAADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇA" -
15/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:39
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003408-02.2024.4.02.5004/ESAUTOR: NATANAEL DA VITORIAADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 29/03/2023, com acréscimo de 25% na renda mensal inicial por necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme informações da tabela abaixo: Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 07:39
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATANAEL DA VITORIA <br/> Data: 09/04/2025 às 10:20. <br/> Local: Dra. Julia Arantes Andiao Tauil - Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, n. 570, sala 208, Ed Centro da Praia Shopping, Praia do
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/10/2024 11:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para ESLIN01F)
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29/10/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:11
Declarada incompetência
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28/10/2024 15:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/10/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 12:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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28/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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