TRF2 - 5006243-17.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006243-17.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARLENE DA LUZ SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
VALIDADE DE LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Trata-se de dois recursos de apelação, em que as partes controvertem acerca de pagamento de indenização por danos materiais, bem como de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se devem ser majorados os danos materiais, se deve prevalecer o laudo pericial dos autos, se há legitimidade passiva da CEF, se se aplica o CDC e se cabe indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença merece ser mantida, uma vez que fixou o montante devido a título de danos materiais em conformidade com o orçamento elaborado pelo perito, de modo que atendeu a valores inferiores ou iguais aos utilizados pela CEF em seus negócios.
Assim, o valor de indenização de danos materiais deve ser mantido.As informações adicionais requeridas pelas partes não implicam invalidade do laudo pericial e não são necessárias ao julgamento do caso em comento.
O laudo foi instruído com fotos que comprovam os vícios relatados, assim como percebe-se que o perito apresenta orçamento detalhando como o valor necessário para corrigi-los foi alcançado, esclarecendo o custo de mão-de-obra, e, quanto aos materiais, apresenta orçamento baseado em custos iguais ou inferiores aos constantes do Sistema Nacional de Índices da Construção Civil (SINAPI).
Portanto, o laudo pericial deve prevalecer.Há pertinência subjetiva da CEF na presente ação, dado que atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, além de escolher e contratar a construtora, de modo que responde pelos vícios de construção. A jurisprudência entende que a atuação da CEF enquanto agente executor de políticas públicas federais configura relação de consumo, assim como indica a Súmula 297 do STJ, que deixa clara a aplicação do CDC às relações entre clientes e instituições financeiras.O laudo pericial produzido aponta a existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide, razão pela qual impõe-se o dever de indenizar por parte da CEF.Em havendo responsabilidade civil da CEF no caso em comento, não há necessidade de que a autora tenha arcado com despesas referente aos respectivos vícios construtivos, de modo que se impõe o dever de indenizar diante da presença dos elementos de responsabilidade civil, quais sejam comportamento do agente, dano e nexo causal.Há responsabilidade da CEF enquanto agente executor de políticas públicas federais, conforme já analisado.A fixação de indenização a título de danos morais não se baseia em parâmetros bem definidos, cabendo ao juiz proceder a tal valoração com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com relação ao sistema jurídico, o art. 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações improvidas Tese de julgamento: "Em havendo vícios construtivos, deve ser observado o laudo pericial para fins de indenização a título de danos materiais; há legitimidade passiva da CEF; aplica-se o CDC ao caso em comento; e cabe indenização por danos morais, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X da CRFB/88; arts. 618 e 944 do Código Civil; art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5005004-69.2020.4.02.5001, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 27/06/2025, DJe 03/07/2025 13:48:39; (ii) Súmula 297 do STJ; (iii) TRF2 , Apelação Cível, 5003231-86.2020.4.02.5001, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 09/08/2022, DJe 05/09/2022 17:07:20; (iv) TRF2 , Apelação Cível, 5000178-20.2022.4.02.5004, Rel.
FERREIRA NEVES , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/02/2025, DJe 02/03/2025 23:17:49 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006243-17.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARLENE DA LUZ SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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16/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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