TRF2 - 5053104-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053104-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA BATISTAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA SCANSETTI MELLO (OAB RJ240837) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo celebrado na ADPF 1236, que trata da devolução de descontos fraudulentos realizados em aposentadorias e pensões do INSS, no período de março de 2020 a março de 2025.
O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, ao homologar o acordo, determinou a suspensão de todas as ações judiciais em andamento que tratem do mesmo tema, bem como a suspensão dos efeitos de decisões já proferidas, até a efetiva implementação do acordo.
Assim sendo, suspenda-se o feito até que advenha decisão a respeito. -
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Decisão interlocutória
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27/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 17:23
Intimado em Secretaria
-
14/07/2025 17:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 13:23
Juntado(a)
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13/06/2025 19:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 08:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053104-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA BATISTAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA SCANSETTI MELLO (OAB RJ240837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por REGINA CELIA BATISTA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Parte autora requer prioridade na tramitação e benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro a prioridade na tramitação.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (evento 1, EXTR7 e evento 1, EXTR8), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
11/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 20:17
Determinada a citação
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO30F)
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10/06/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053104-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA BATISTAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA SCANSETTI MELLO (OAB RJ240837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REGINA CELIA BATISTA, em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer que seja declarada a inexigibilidade do débito, com a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Decido: A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso, o presente feito versa sobre cancelamento de descontos mensais sobre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, tidos como indevidos, em favor da CONAFER, que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição a esta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] grifei Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:19
Declarada incompetência
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30/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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