TRF2 - 5003585-20.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003585-20.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ADEMAR MAXIMIANO DA SILVAADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição do AI Número: 5008854-26.2025.4.02.0000/TRF2, diante a decisão (evento 4, DESPADEC1), e o INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO no referido AI, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado das suas decisões finais.
Dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/09/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:26
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088542620254020000/TRF2
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01/07/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50088542620254020000/TRF2
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003585-20.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ADEMAR MAXIMIANO DA SILVAADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) DESPACHO/DECISÃO (evento 9, EMBDECL1):Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão do evento (evento 4, DESPADEC1), sob o argumento de que a execução provisória deve prosseguir quando à obrigação de fazer.
Brevemente caracterizado o objeto dos presentes embargos, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Depreendo da leitura dos Embargos de Declaração opostos face à decisão que seu manejo se deu sob o alegado fundamento de que a execução provisória deve prosseguir em relação à obrigação de fazer, ou seja, com a discordância parcial do indeferimento ao pedido autoral, sem a alegação de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão vergastada.
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração apresentados, em face de sua tempestividade, porém, REJEITO-OS porque não existe vício a sanar pela via eleita, já que o exequente não comprovou o cabimento do recurso em nenhuma das hipóteses previstas na lei, manifestando apenas discordância com a decisão proferida no processo.
Saliento que se mantém aberta a via recursal própria para que o exequente manifeste irresignação quanto à decisão proferida no Ev. 4. Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. -
11/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:06
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003585-20.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ADEMAR MAXIMIANO DA SILVAADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) DESPACHO/DECISÃO Em sede de remessa necessária nos autos nº 5000360-88.2018.4.02.5119, o autor apresentou petição no Ev. 52, requerendo a tutela de urgência para a efetivação da readequação do benefício de aposentadoria.
A Vice-Presidência do E.
TRF2 decidiu que caberia ao juízo de 1º grau apreciar apreciar pedidos relacionados ao cumprimento do julgado, e indicou ao autor que protocolasse petição inicial eletrônica, sob a classe "execução provisória de sentença", requerendo que a sua distribuição ocorresse por dependência aos autos mencionados.
Tal providência foi adotada pelo autor, que protocolou requerimento de execução provisória, autuado sob o nº 5003585-20.2025.4.02.5104.
Observo que o processo originário subiu ao Tribunal em virtude de remessa necessária, que foi proferido acórdão pelo não conhecimento da remessa necessária, e que foram opostos embargos de declaração, que foram decididos no sentido do entendimento do STJ de dispensa de remessa necessária em causas previdenciárias.
Posteriormente, o INSS ingressou com Recurso Especial, e a Vice-Presidência do TRF2 determinou o sobrestamento do recurso, em virtude de determinação do STJ no Tema nº 1.081.
De acordo com o art. 496, do CPC, a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição não produz efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, e a questão controvertida levantada em segundo grau de jurisdição foi justamente a necessidade de a sentença de mérito dos autos nº 5000360-88.2018.4.02.5119 ter que ser submetida ao reexame necessário.
Uma vez resolvida a questão no Tema 1.081 pelo STJ e determinado o levantamento da suspensão, é que se poderá dizer se será ou não dispensada a apreciação do recurso de ofício pelo Tribunal, e caso a Corte Superior entenda que a remessa necessária era essencial na hipótese aventada no tema repetitivo, aguardar o seu deslinde neste caso concreto, para que se permita a execução do julgado.
Na hipótese de se manter a exigência do reexame necessário após o julgamento do Tema 1.081 pelo STJ, a doutrina entende, no que tange aos seus efeitos, que este segue o que estiver determinado em lei para a apelação: se tal recurso tiver efeito suspensivo, também terá o reexame necessário, mas faltando tal previsão, o duplo grau obrigatório não impede a geração dos efeitos da sentença.
Este é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Cabe transcrever trecho da obra “Curso de Direito Processual Civil”, Volume 3, 15ª Edição, 2018, pg. 477, escrita conjuntamente por estes dois últimos autores: “Nos casos em que há remessa necessária, os efeitos que seriam atribuídos a uma apelação são igualmente produzidos.
Dizendo de outro modo: nos casos em que a apelação tem duplo efeito, mas não é interposta, e a hipótese é de remessa necessária, esses dois efeitos serão produzidos com a remessa.
Nos casos em que a apelação só tem efeito devolutivo, não sendo esta interposta e sendo hipótese de remessa necessária, também só se produzirá o efeito devolutivo.
Ou seja: a remessa necessária carrega consigo os mesmos efeitos da apelação não interposta.
Veja que o §1º do art. 496 dispõe que só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Havendo apelação, não haverá remessa necessária.
Haveria aí aplicação da regra da singularidade: não é possível a remessa necessária e a apelação ao mesmo tempo.
Se não há apelação, há remessa necessária.
Essa não é a explicação, nem a causa para afirmar que a remessa necessária ostenta natureza recursal.
Esse não é um detalhe que componha o conceito de recurso.
Na verdade, essa é uma consequência da natureza recursal da remessa necessária, que se pode confirmar pelas normas o direito positivo brasileiro.” O art. 522, do CPC, que regulamenta o cumprimento provisório de sentença, estabelece que a peça deve estar acompanhada por certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo.
Portanto, pendente a existência de remessa necessária dotada de efeito suspensivo nos autos nº 5000360-88.2018.4.02.5119, incabível se falar em execução provisória da sentença proferida naquele processo, devendo o pleito autoral ser indeferido.
Com o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. -
06/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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03/06/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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