TRF2 - 5055691-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055691-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ZILMA ANTUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): JORGE LEONARDO DA SILVA AMARAL (OAB RJ159086)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no Art. 487, inciso II (prescrição), do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, por força do deferimento da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
R.I. -
10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055691-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILMA ANTUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): JORGE LEONARDO DA SILVA AMARAL (OAB RJ159086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ZILMA ANTUNES DE CARVALHO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A., postulando liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento imobiliário.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de quitação integral do contrato de financiamento imobiliário, com a emissão dos documentos de propriedade do imóvel; (iii) a restituição em dobro das parcelas indevidamente.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 25/10/2013 firmou contrato de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel situado na Estrada da Boiuna 1600, bloco 08, apartamento 305, Taquara, Rio de Janeiro – RJ.
Informa que o contrato prevê a quitação integral do imóvel em caso de invalidez permanente.
Afirma que foi diagnosticada com problemas de saúde e no dia 20/06/2016 obteve o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, razão pela qual faz jus à quitação integral do financiamento.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 25.
Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 20 – contestação apresentada pela Caixa Seguradora, sustentando sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos relacionais ao contrato de financiamento imobiliário.
Sustenta a ocorrência da prescrição do prazo para cobertura de sinistro, eis que o prazo prescricional iniciou em 23/06/2016 e o pedido de cobertura do seguro ocorreu em 16/08/21.
No mérito, alega que a parte autora tinha ciência de não havia cobertura em caso de invalidez por doença adquirida antes do contrato de financiamento e não declarada na proposta do seguro, assim como não existiria cobertura para invalidez parcial ou temporária. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 25 – contestação apresentada pela CEF, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que o seguro foi firmado com a Caixa Seguros.
No mérito, alega que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte da CEF. Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas e documentos apresentados pela Caixa Seguradora (Evento 20) e pela CEF (Evento 25).
Diga ainda, se pretende produzir outras provas. -
30/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:06
Determinada a intimação
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30/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 07:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055691-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ZILMA ANTUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): JORGE LEONARDO DA SILVA AMARAL (OAB RJ159086)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito..
Citem-se os réus e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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