TRF2 - 5006676-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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01/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006676-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORDEI DA SILVA VILLA NOVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)AGRAVANTE: FAUSTINA VIDAL DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536) DESPACHO/DECISÃO Feito originário – Cumprimento de sentença nº 5000731-52.2022.4.02.5106 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jordei da Silva Villa Nova e Faustina Vidal dos Santos em face de decisão (processo 5000731-52.2022.4.02.5106/RJ, evento 759, DESPADEC1) que negou a inclusão nos cálculos da Contadoria de alegadas diferenças decorrentes dos efeitos reflexos da revisão concedida ao autor originário aos benefícios de pensão por morte por elas titularizados. Na ação originária, o INSS foi condenado, em 26/11/1991, a rever o valor do benefício concedido a HÉLIO RAMOS VILLA NOVA e outros, bem como ao pagamento das eventuais diferenças apuradas em liquidação (processo 5000731-52.2022.4.02.5106/RJ, evento 326, OUT1, p. 6/7). Em sede recursal, determinou-se apenas a retificação no critério de atualização dos valores (processo 5000731-52.2022.4.02.5106/RJ, evento 328, OUT1), de modo que a condenação da autarquia transitou em julgado em 29/06/1992 (evento 328, OUT1, p. 6) O instituidor da pensão por morte e titular do benefício originário, HÉLIO RAMOS VILLA NOVA, faleceu em 31/10/1994 (processo 5000731-52.2022.4.02.5106/RJ, evento 665, CERTOBT2).
As agravantes habilitaram-se no feito principal como suas sucessoras processuais em 17/10/2022 (evento 665, PET1). Desde então, o Juízo de Origem determinou que o INSS implantasse a revisão do benefício do autor originário HELIO RAMOS VILLA NOVA, NB: 070.283.326-6, com a repercussão nos benefícios de pensão por morte dele derivados (processo 5000731-52.2022.4.02.5106/RJ, evento 732, DESPADEC1). Com o cumprimento desta obrigação de fazer, as agravantes requereram a remessa dos autos ao Contador Judicial, para fins de apuração das diferenças devidas em razão da revisão do benefício originário e das pensões dele derivadas (processo 5000731-52.2022.4.02.5106/RJ, evento 756, PET1). Sobreveio a decisão agravada, na qual o Magistrado entendeu que "mostra-se inviável se exigir, neste feito, parcelas vencidas que seriam devidas não ao autor originário, mas às suas pensionistas, admitidas na lide na condição de sucessoras" (processo 5000731-52.2022.4.02.5106/RJ, evento 759, DESPADEC1).
Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso objetivando a reforma da decisão referida, aos fundamentos de que: (i) a natureza derivada da pensão por morte pressupõe um vínculo indissociável com o benefício originário; (ii) a decisão afrontou o direito adquirido e a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários; que (iii) o pedido está amparado por jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores; e que (iv) inexiste óbice legal ao pagamento dos reflexos financeiros. Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que a decisão combatida tenha seus efeitos suspensos e para que o INSS proceda ao imediato pagamento dos reflexos financeiros da revisão da aposentadoria do de cujus nas pensões por morte das agravantes, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Sustenta que a probabilidade do direito invocado decorreria da solidez dos argumentos jurídicos apresentados, amparados na legislação e na jurisprudência que garante às agravantes o direito ao recebimento dos reflexos financeiros da revisão da aposentadoria em suas pensões por morte. Com relação ao perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, afirma estar presente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário e no fato de as agravantes necessitarem dos valores devidos para garantir sua subsistência digna. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).
No caso concreto, não vejo configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessário que se traga elementos que apontem para o risco concreto que justifique a medida pretendida.
Na hipótese dos autos, observo que os benefícios pagos às agravantes já tiveram o valor devidamente atualizado (processo 5000731-52.2022.4.02.5106/RJ, evento 736, OFICIO/C1) e que já há cálculo indicando o quanto seria devido ao instituidor da pensão (evento 767, CALC1), valor que, tornando-se incontroverso, poderá ser imediatamente liberado às agravantes, independentemente da discussão sobre o pagamento dos reflexos financeiros. Os requisitos da tutela de urgência se somam.
Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode deferir a medida pretendida, o que, em via de consequência, torna desnecessário o exame da probabilidade do direito da recorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as agravadas para responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
02/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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02/06/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 20:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 759 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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