TRF2 - 5000063-64.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 01:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 20:50
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000063-64.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CASSIANO DE AZEVEDO LADISLAU RIBEIROADVOGADO(A): JOAO LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ215656)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 717.254.605-0, DER: 06/11/2024 - ev. 1, it. 10, fl. 13), desde a DER, o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 06/11/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 20:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000063-64.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CASSIANO DE AZEVEDO LADISLAU RIBEIROADVOGADO(A): JOAO LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ215656) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico a parte autora acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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07/04/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIANO DE AZEVEDO LADISLAU RIBEIRO <br/> Data: 27/05/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, Sã
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12/02/2025 16:01
Despacho
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11/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 20:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 08:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07F para RJRIO37S)
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08/01/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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