TRF2 - 5051991-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 00:10
Decisão interlocutória
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051991-18.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESORT PORTOBELLO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE SOUZA THIAGO (OAB RJ074818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RESORT PORTOBELLO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$171.984,50 (cento e setenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Em petição do evento 25.1, a exequente veio aos autos requerer o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 1425A do Único Serviço Notarial e Registral de Paraty, uma vez que as inscrições são anteriores à alienação. Decisão do evento 28.1 determinou a intimação da executada para apresentar garantia alternativa para as inscrições em cobrança, a qual, em resposta do evento 34.1 indicou à penhora 01 EMPILHADEIRA COMB HYSTER - H60XT DSL.
Ressaltou, ainda, que "possui patrimônio suficiente para garantir e suportar eventuais ônus, encargos ou obrigações decorrentes da presente execução fiscal". No evento 37.1, a exequente alega que a executada deixou de "esclarecer, a função e utilidade de tal maquinário no mercado, quais empresas se interessariam por tal bem, ou seja, qual o grau de liquidez deste bem em eventual leilão visando a integral satisfação do crédito exequendo".
Assim, requer a intimação da executada para apresentar outro bem de maior liquidez. É o relatório.
Decido. Intime-se a parte executada para indicar outro bem de maior liquidez para a garantia da execução, conforme o requerido pela exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a exequente para manifestação acerca do bem ofertado.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para o prosseguimento da execução fiscal, inclusive no tocante ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução. -
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:07
Decisão interlocutória
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13/03/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 06:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição
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31/12/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 12:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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05/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:15
Juntado(a)
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13/11/2024 11:26
Juntado(a)
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07/11/2024 12:25
Juntado(a)
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24/10/2024 15:37
Decisão interlocutória
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23/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2024 01:02
Juntada de Petição
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 18:58
Juntada de Petição
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19/08/2024 21:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 19:30
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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05/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:19
Determinada a citação
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05/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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