TRF2 - 5007318-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 21:34
Despacho
-
01/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:25
Despacho
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13/07/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007318-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANO GIRAOADVOGADO(A): JEFFERSON IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ128125) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 465 do CPC nomeio a Dra.
ANA LUCIA MARQUES FESTA como perita médica psiquiatra, autorizando seu cadastro no Sistema Eproc, a fim de viabilizar seu acesso integral aos autos do processo.
Considerando que já foram apresentados quesitos (eventos 23/25), intime-se a perita para ciência, bem como para que cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC em 5 dias.
Cumprido, intimem-se as partes, na forma do § 3º do art. 465 para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. -
01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:36
Despacho
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29/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 12:43
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007318-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANO GIRAOADVOGADO(A): JEFFERSON IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ128125) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por SILVANO GIRAO, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando declaração de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, Lei 7.713/88, com a consequente cessação de novos descontos e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Em sua inicial, o autor alega que foi "diagnosticado com demência mista avançada - CID 10 G31.8 e se encontra restrito ao leito, conforme laudo médico em anexo." No evento 1, LAUDO7, consta que a parte se encontra desorientada auto e alopsíquicamente (do indivíduo em relação a si mesmo e em relação ao mundo, tanto espacial quanto temporal, respectivamente).
No evento 11, o feito foi convertido em diligência para fins de regularização da representação processual da parte autora.
Não obstante tenha sido apresentada nova procuração, a mesma foi impugnada pela parte ré ao argumento de que estariam ausentes os pressupostos de existência e requisitos de validade para o desenvolvimento regular do processo. No ponto, para melhor elucidação do feito, impõe-se observar o entendimento manifestado pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no RC nº 5066659-91.2024.4.02.5101 (Rel. Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 08/04/2025), segundo o qual é necessária a realização de "perícia judicial, com quesitação específica para a hipótese dos autos, devendo o expert afirmar, de forma expressa, se o autor é portador de alguma das enfermidades constantes do artigo 6º, XIV da LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, e mais especificamente, se seria portador de alienação mental".
Ainda, conforme orientação firmada no julgado supracitado, caso confirmada a alienação mental, este Juízo irá "avaliar a capacidade postulatória sem curatela e encaminhar os autos ao MPF para parecer".
Sendo assim, intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para determinação das demais providências atinentes à realização da perícia. -
27/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:08
Determinada a citação
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31/01/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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