TRF2 - 5012161-11.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012161-11.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO SUS.
COBERTURAS NÃO PREVISTAS. ÔNUS DA PROVA. 1.
O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na análise da obrigatoriedade ou não da Apelante no ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 2.
As operadoras de planos de saúde estão obrigadas ao ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos seus beneficiários em instituições públicas ou privadas conveniadas ao SUS, conforme o art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 3.
A orientação firmada pela Corte Suprema no RE n.º 597.064/RJ (DJ-e 16/05/2018) reconhece que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" 4.
Em seu recurso de apelação, aduz a Apelante que é operadora por autogestão de um único plano antigo, constituído antes da promulgação da Lei nº 9.656/98, e que apenas deveria ser obrigada a ressarcir procedimentos ambulatoriais, relativos a Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais – APAC, previstos no seu cadastro junto ao Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA. 5.
O dever de ressarcimento ao SUS, por atendimentos realizados após a vigência da Lei n. 9.656/1998, ou seja, supervenientes à criação do dever legal, não está relacionado à data de celebração do plano, mas sim a do atendimento prestado pelo SUS. 6.
As decisões administrativas do PA combatido assinalam que os atendimentos questionados pela parte apelante possuem cobertura obrigatória, uma vez que a exclusão contratual não foi devidamente comprovada. 7.
A contestação de cobranças deve ser precisa, indicando cláusulas específicas do contrato que afastem a cobertura, de modo que alegações genéricas não são suficientes para invalidar as imposições.
Neste ponto, a jurisprudência reforça que a presunção de legalidade dos atos administrativos só pode ser afastada mediante prova concreta da exclusão da cobertura contratual dos procedimentos realizados. 8.
Portanto, conclui-se que a cobrança é legítima, pois a ANS atuou dentro de seu poder normativo e a operadora não apresentou com clareza prova de específica exclusão contratual capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 9.
Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ASSIST - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5012161-11.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012161-11.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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29/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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