TRF2 - 5027604-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027604-36.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CIRLEY DE SOUZA SOCORROADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:55
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 11:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027604-36.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CIRLEY DE SOUZA SOCORROADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:05
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 12:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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14/07/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027604-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CIRLEY DE SOUZA SOCORRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 42), que votou por conhecer e negar seu recurso cível.
O embargante alega que a decisão é omissa na análise das provas efetivamente constantes nos autos, as quais comprovariam a existência de união estável entre o embargante e a falecida.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, haja vista que o embargante apresenta mera irresignação com os fundamentos lançados.
Cumpre esclarecer que não se discute, no presente feito, o reconhecimento da união estável entre o embargante e a falecida, porquanto tal fato já foi considerado incontroverso pelo próprio juízo sentenciante.
O ponto central da controvérsia reside na ausência de prova suficiente da duração dessa união por prazo igual ou superior a dois anos, requisito necessário nos termos do artigo 77, §2º-A, da Lei 8.213/1991.
A afirmação de que “a falecida residia no mesmo endereço, conforme demonstrado na certidão de óbito, escritura de inventário, declaração de imposto de renda” não é suficiente para afastar a exigência legal de prova material da coabitação por período superior a dois anos antes do óbito (ocorrido em 01/08/2022), porque o que se exige é a demonstração documental de que ambos residiam no mesmo endereço em data anterior a 01/08/2020, o que não restou comprovado nos autos, já que não há qualquer comprovante de residência em nome da falecida com data anterior ao marco temporal exigido.
No que tange às fotografias juntadas aos autos, é certo que tais imagens, desprovidas de data e contexto comprobatório, constituem registros meramente esporádicos, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar a convivência duradoura e contínua com ânimo de constituir família, conforme exige a legislação previdenciária.
Quanto à Escritura Pública Declaratória de Inventário, ainda que nela conste declaração das filhas da falecida sobre a existência de união estável desde 1997, o documento foi lavrado apenas após o falecimento da potencial instituidora, não constituindo prova contemporânea ao período necessário, tampouco documento hábil, isoladamente, a comprovar a união estável com a duração mínima legalmente exigida.
Portanto, quanto à omissão alegada, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027604-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CIRLEY DE SOUZA SOCORRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA NA MODALIDADE TEMPORÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 77, § 2º, INCISO V, ALÍNEA B, DA LEI 8.213/1991, EM SUA VIGENTE REDAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL É INSUFICIENTE AO PRETENDIDO ALONGAMENTO DO PRAZO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou a demanda procedente em parte, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da autora, pensão por morte deixada pela sua falecida companheira, Sra.
Ana Maria Pereira Marques, com DIB em 01/08/2022 (óbito) e início dos efeitos financeiros na mesma data, e com DCB em 01/12/2022. Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde 01/08/2022 até 01/12/2022 por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a gratuidade da justiça. (evento 30, CNIS1)" O recorrente alega que há prova materiais e testemunhais a demonstrar a existência da união estável por mais de dois anos até o óbito, em 01/08/2022, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em parte para que lhe seja concedida a pensão por morte conforme a tabela disposta no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, da Lei 8.213/1991.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão administrativa de pensão por morte de Ana Maria Pereira Marques em 08/07/2023, mas só obteve êxito pelo prazo de quatro meses, já que não comprovada união estável por dois anos ou mais até a data do fato gerador.
Não há controvérsia sobre a ocorrência do óbito da potencial instituidora em 01/08/2022 (ev. 1.7, p.7) e sua qualidade de segurada, já que foi já concedido o benefício ainda que com duração inferior à pretendida pelo demandante. A única questão controversa é a demonstração da união estável em data igual ou superior a dois anos, para efeito de concessão do benefício na forma do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei 8.213/1991, como pretendido pelo recorrente.
Cabia ao recorrente o ônus da prova da sua união estável com a falecida por prazo equivalente ou superior a dois anos, conforme disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, da Lei 8.213/1991 em sua vigente redação. Consoante o disposto no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição família.
No tocante à comprovação da união estável por prazo igual ou superior a dois anos, noto que o emérito Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Do caso concreto A qualidade de segurada de Ana Maria Pereira Marques restou comprovada em virtude de a instituidora estar em atividade quando sobreveio o óbiton (evento 29, CNIS1).
A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de dependente, pois o INSS entendeu que os documentos apresentados pelo autor, quando do requerimento de pensão por morte formulado em 08/07/2023, não comprovavam a união estável em relação à instituidora (evento 11, PROCADM2 FL 48).
A parte autora, a fim de comprovar sua condição de dependente do segurado instituidor, apresentou as seguintes provas: - Escritura de inventário extrajudicial. (evento 1, ANEXO7 FLS 8 - 17); - Fotografias. (evento 1, ANEXO6); - Comprovantes de residência. (evento 1, ANEXO5); - Declaração de testemunhas (evento 1, ANEXO8); - Declaração de imposto de renda da instituidora, onde o CPF do autor consta como documento do companheiro. (evento 1, ANEXO7 FL 18); Portanto, observa-se que o autor comprova, por meios documentais, que existia, de fato, uma união estável entre ela a o instituidor, porém não é possível comprovar que de fato, a união ultrapassou 2 anos, tendo em vista a ausência de provas antes de 2022. Além das provas documentais, bastante robustas no sentido da manutenção da união estável em período imediatamente anterior ao óbito, os depoimentos das testemunhas, afirmam, não deixando dúvidas em relação à existência da união estável entre a autora e o de cujus.
Por conseguinte, considerando a regra do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “b", da Lei 8.213/91, a pensão por morte deverá ser cessada após 4 meses." Vale ressaltar que embora o recorrente sustente a existência de união estável por período superior a dois anos, as provas por ele trazidas aos autos não se prestam a formar início razoável de prova material, conforme exige o artigo 16, § 3º, da Lei 8.213/1991, já que as fotografias não possuem datas certas e, por si só, não caracterizam a união estável, os comprovantes de residência indicados no recurso são unilaterais, já que estão apenas em nome do recorrente, a Escritura Pública Declaratória de Inventário com declaração de união estável feita pelas filhas da falecida foi lavrada apenas após o óbito e a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor na sentença.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 33
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29/04/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 33
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16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/04/2025 13:42
Juntado(a)
-
07/04/2025 14:33
Juntado(a)
-
02/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 02/04/2025 13:20. Refer. Evento 22
-
21/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 15:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 02/04/2025 13:20
-
10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 20:09
Determinada a intimação
-
15/01/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/07/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/05/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:58
Determinada a intimação
-
09/05/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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