TRF2 - 5029244-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029244-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOYCE BATISTA CALIXTOADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES Os PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 23:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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25/07/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/06/2025 22:14
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029244-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE BATISTA CALIXTOADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOYCE BATISTA CALIXTO em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL em que pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil com a aplicação de taxa de juros zero, o recálculo do saldo devedor, a amortização dos valores pagos a maior ou a compensação das parcelas vincendas e a readequação das parcelas futuras.
A parte autora relata que "firmou com o FNDE, em 04 de julho de 2013, através da Caixa Econômica Federal como AGENTE FINANCEIRO, o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) para custear sua graduação em odontologia" e que "o saldo devedor do contrato é de R$78.747,73 (Setenta e oito mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos.)" Alega que "o contrato está amparado em cláusulas que estabelecem juros anuais de 3,4%, os quais se mostram excessivamente onerosos quando comparados com a atual legislação do FIES posto que prevê taxa de juros zero para os contratos de financiamento estudantil" e que diante da "cobrança de juros em patamar superior ao que a legislação atual autoriza, a Requerente vem ao Judiciário pleitear a prestação jurisdicional, objetivando o reajuste contratual nos termos da Lei nº 13.530/2017, para que seja aplicada a TAXA DE JUROS ZERO ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes" 1) Nos termos do o art. 292, II do CPC o valor da causa, quando pretende a parte a modificação de ato jurídico, corresponderá ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida".
No presente caso, a parte autora busca a revisão de contrato de financiamento estudantil com as seguintes pretensões (Evento 1.1, p. 13): "V.2.
DO PEDIDO PRINCIPAL b) Seja reconhecido o direito da Parte Autora à aplicação da taxa de juros zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, determinando-se: b.1) O recálculo integral do saldo devedor, considerando a aplicação da taxa de juros zero desde a assinatura do contrato; b.2) A amortização dos valores pagos a maior em razão da cobrança indevida de juros, mediante abatimento no saldo devedor ou compensação nas parcelas vincendas; b.3) A readequação das parcelas futuras, de forma que reflitam o novo saldo recalculado sem a incidência de juros;" Como destacado no despacho de Evento 3.1, o saldo devedor do contrato que se pretende revisar remonta a R$ 78.747,73 (Setenta e oito mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme Evento 1.1, p. 5).
Assim, nos termos do art. 292, II, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 78.747,73 (Setenta e oito mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). 2) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência. 3) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
Em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.
O aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.
No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, podendo ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.
No caso em análise, não se observa qualquer conduta da parte em desacordo com o pactuado a justificar a revisão do contrato celebrado.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi instituído pela Lei nº 10260/2001 para concessão de financiamento a estudantes matriculados em curso superior não gratuitos e com avaliação positiva junto ao Ministério da Educação.
Sustenta a parte autora que o chamado Novo Fies, criado pela Lei nº 13530/2017 trouxe benefícios aos contratantes criando forma mais favorável de pagamento que deveria ser aplicada aos contratos anteriores. No caso em exame, o contrato que se pretende revisar foi celebrado em 04/07/2013 (Evento 1.10, p. 12).
A Lei nº 10530/2017 veio alterar a redação da Lei nº 10260/2001, prevendo, dentre outras mudanças, a redução dos juros nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018: "Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (...) Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;" Desse modo, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que foi pactuado em data anterior à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
O Conselho Monetário Nacional, com o intuito de disciplinar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, editou a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: "Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifos nossos) Veja-se que tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica a contrato de celebrado anteriormente à data da publicação da referida lei.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO. FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido. (Grifo nosso)(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) "CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
APLICAÇÃO DO "NOVO FIES" A CONTRATOS PRETÉRITOS.
RETROATIVIDADE MÉDIA.
INCABÍVEL.
OPÇÃO LEGISLATIVA DIFERENCIANDO CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 2017 E APÓS 2018.
REGRA GERAL.
IRRETROATIVIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por OCTAVIO VEIGA RODRIGUES contra sentença que negou provimento à ação movida em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de seu contrato FIES para a adoção da taxa de juros zero, conforme o "Novo FIES" da Lei nº 13.530/2018. 2.
O Apelante defende que a Lei nº 13.530/2018, que alterou a Lei nº 10.260/2001, passando a prever taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, deveria ser aplicada com retroatividade média, de modo a possibilitar a adoção da nova taxa de juros ao seu contrato, firmado em 2015 e submetido à normatização anterior. 3.
Conforme entendimento da ADC nº 30 do Supremo Tribunal Federal, "A retroatividade é média, quando a lei nova atinge os direitos exigíveis, mas não realizados antes da sua vigência.
Exemplo: uma lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos, mas não pagos". 4.
No Direito Brasileiro, a regra geral é a irretroatividade da lei, que se trata de Princípio Constitucional previsto no art. 5º, XXXVI da CF/88. "(...) a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada". (STF, AI 250949/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 05/09/2000). 5.
No caso ora em análise, o legislador expressamente delimitou a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, mantendo a diferenciação, novamente, expressa, dos juros dos demais contratos anteriores, conforme depreende-se da leitura do inciso II do art. 5º e do inciso II do art. 5º-C. 6.
Não há, portanto, como operar qualquer grau de retroatividade da lei aos contratos de financiamento firmados até 2017, ante à opção legislativa adotada e ausência de previsão legal. 7.
Apelação desprovida." (grifo nosso) (TRF2 , Apelação Cível, 5000347-03.2024.4.02.5112, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 16:29:58) Cumpre ainda destacar quem nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e dos Tribunais Regionais Federais, os contratos de financiamento estudantil não se equiparam aos contratos bancários comuns, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, justamente por ser um programa governamental.
Nesse sentido, destaco: (...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1.
Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2.
A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (RESP 200901575736, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010 ..DTPB:.) 1.
Lide na qual a estudante pretende a revisão das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal. (...) 5.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC 6.
Precedentes: STJ, REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010; TRF-2, AC nº 200951010281187/RJ -Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 07/12/2012; TRF-2, AC nº 201151020021545/RJ -Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 13/11/2012; TRF2, AC nº 201150010142052/ES - Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO - Sexta Turma Especializada -E-DJF2R 01/03/2013; TRF4, 4ª Turma, AC N. 5009324.95-2011.404.7112, Relator Desembargador Federal LUIS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, j. 05/03/2013; TRF 3, PRIMEIRA TURMA, AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel.
JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de 27/05/2013. (...) (AC 200751010094329, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/08/2013.) (grifo nosso) Assim, não se verifica a verossimilhança do direito pleiteado, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela requerida.
Por fim, ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso concreto.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 4) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No que se refere à produção de prova pericial contábil, verifica-se sua absoluta desnecessidade, seja em razão do do rito simplificado dos Juizados Especiais Federais, adotado na presente lide; seja em razão da parte autora sequer ter apresentado planilha de cálculo alternativa aos cálculos que pretende impugnar, mediante a qual pudesse ao menos indicar a ocorrência de violação concreta às normas legais e contratuais incidentes no caso concreto; seja, por fim, diante do reconhecimento, ao menos perfunctório, da legitimidade dos critérios adotados pela parte ré, conforme anteriormente explicitado na presente decisão, tornando totalmente inútil a realização de prova pericial contábil nesse contexto.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 03:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:08
Determinada a intimação
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02/04/2025 03:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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