TRF2 - 5005437-16.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005437-16.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DILCEA THOMAS DE AQUINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO E DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS EM LAUDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega ser portadora de espondilodiscopatia degenerativa, sinovite, osteoartrose e esporão plantar nos pés, com padrão de dor forte intensidade em região de joelhos pés e coluna lombar, rigidez articular, creptação e derrame articular, patologias que, em virtude de suas características clínicas, causam comprometimento funcional, restringindo significativamente sua capacidade laboral.
A recorrente alega que o laudo pericial contrariou os documentos médicos constantes nos autos, os quais indicam sua incapacidade laboral em razão de dores recorrentes e limitações funcionais que comprometem suas atividades profissionais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/650.141.252-1 em 11/06/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não existe incapacidade laborativa." (ev. 1. 2, p11).
A perícia médico-judicial realizada em 28/01/2025 (ev. 28) concluiu que a recorrente é portadora de Gonartrose não especificada CID-10: M17.9; Dorsalgia não especificada CID-10: M54.9; Hallux valgo (adquirido) CID-10: M20.1 e Sinovite e tenossinovite CID-10: M65, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia médica administrativa realizada em 25/06/2024 (ev. 3, p. 3), o perito da autarquia constatou que não existe incapacidade laborativa, conforme conclusão a seguir: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 28), os documentos anexados aos autos pela demandante, a decisão informada pela autarquia (ev. 1. 2, p11) e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 11/06/2024.
No mais, destaca-se que o perito nomeado é especialista em ortopedia e demonstrou segurança em suas conclusões, as quais foram fundamentadas no histórico clínico (anamnese), nos documentos constantes dos autos e no exame físico da recorrente.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DILCEA THOMAS DE AQUINO <br/> Data: 28/01/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDU
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08/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:30
Determinada a intimação
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15/10/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 12:29
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 20:22
Determinada a intimação
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16/09/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 18:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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