TRF2 - 5036650-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036650-49.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOLOTECNA GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de SOLOTECNA GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA, visando à cobrança de créditos tributários.
Em petição de evento 30, a parte executada requer o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito. É o breve relatório.
Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 13, verifica-se que a executada teve bloqueado em sua conta bancária o valor total de R$ 17.698,94 (dezessete mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), no Itaú Unibanco, no dia 12/09/2024.
Já o acordo de parcelamento, conforme informado pela Fazenda Nacional em petição de evento 36, somente ocorreu em 16/04/2025.
Logo, em data posterior à constrição de ativos financeiros.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já até fixou tese sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), tendo o Tema Repetitivo 1.012 sido julgado nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada.
SUSPENDA-SE a execução fiscal na forma do art. 922 do CPC, até nova manifestação das partes. -
23/05/2025 05:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 01:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/05/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:40
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 14:43
Despacho
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 13:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/11/2024 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 17:10
Despacho
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16/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2024 17:57
Decisão interlocutória
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19/07/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2024 18:59
Determinada a citação
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03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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