TRF2 - 5002032-17.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:14
Juntada de Petição
-
06/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 71
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-17.2025.4.02.5110/RJAUTOR: JAINE CABRAL FERREIRA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença do evento 62, SENT1.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 42
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JAINE CABRAL FERREIRA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, das alegações e documentos acostados pela parte autora no evento 49. -
26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:02
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JAINE CABRAL FERREIRA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
12/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:42
Juntada de Petição
-
12/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JAINE CABRAL FERREIRA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Petição
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JAINE CABRAL FERREIRA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Atendida a exigência do item II, DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade em que o autor irá indicar, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com médico do trabalho ou clínico geral, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa.
Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório.
Após designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes. O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito, instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
Tudo na forma da Resolução 595 do CNJ de 21/11/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 - Quesitos recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça: 1 - Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3 - Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade. 4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9 - Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18 - Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 2 - Quesito(s) complementar(es) deste Juízo: 19 - A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 20 - Em caso de resposta positiva ao quesito de nº 16, deverá o perito fixar, se possível, os períodos mínimo e máximo de tempo para a recuperação da capacidade laborativa do(a) autor(a) para exercer sua atividade habitual. 21 - Em caso de enfermidades como AIDS (ou infecção pelo vírus HIV), hanseníase, obesidade mórbida e doenças de pele graves, o perito deverá esclarecer se há sinais externos da doença (magreza excessiva, manchas ou marcas pelo corpo fruto de doenças colaterais oportunistas, etc.) que possam causar estigmatização da parte autora no meio social e que dificultariam sua reinserção profissional e social, levando em conta as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do(a) periciado(a). 22 - Considerando o decidido pela Turma Nacional de Uniformização no tema 272, esclareça o(a) sr(a). perito(a) se a recuperação da capacidade laborativa da parte autora depende da realização de procedimento cirúrgico. 23 - Indicar o nome do(a) acompanhante do(a) periciando(a) – e seu grau de parentesco ou afinidade com o(a) mesmo(a) – no momento da realização do exame pericial.
Ou, caso o(a) autor(a) tenha comparecido à perícia desacompanhado(a), requerer ao(à) periciando(a) que indique nome, telefone de contato e grau de parentesco da pessoa com quem tem mais convivência.
V – Após a entrega do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII – Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
VIII – Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo. Ou Expeça-se Alvará para que o perito possa levantar o valor dos honorários periciais adiantados. IX – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
27/05/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAINE CABRAL FERREIRA CUNHA <br/> Data: 09/06/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2025 12:34
Juntada de Petição
-
02/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 19:16
Determinada a intimação
-
02/04/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:04
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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