TRF2 - 5003945-13.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 13:56
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50060981920254025117
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003945-13.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LEONARDO LOURO ROSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO No evento 04, foi proferida decisão que julgou liminarmente improcedente parte dos pedidos formulados pela parte autora.
Na forma do art. 356, §5º do CPC, o recurso cabível dessa decisão parcial de mérito seria o agravo de instrumento, que deveria ser protocolado diretamente no tribunal competente para julgá-lo (art. 1.017, §2º, I, CPC).
A parte autora, porém, apresentou apelação no bojo deste processo (evento 16).
Dar prosseguimento ao recurso nesse feito causaria evidente tumulto processual, pois há pedidos remanescentes a serem processados.
Esse juízo também não possui competência para avaliar se houve erro - e, em caso positivo, se ele é ou não grosseiro. Por esse motivo, determino o desmembramento do feito, criando-se novos autos por dependência, para se processar a apelação interposta, anexando tudo o que já consta nesse processo - inclusive a presente decisão.
Após, no processo criado, citem-se os réus para, no prazo de 30 dias (CPC, art. 1.010, §1º, c/c art. 183), apresentarem, caso queiram, contrarrazões. Precluso, remetam-se os autos à instância superior.
Sem prejuízo, no presente feito, cumpra-se o já determinado no evento 04, intimando-se a autora para emendar a inicial, em 15 dias.
Em seguida, prossiga-se conforme decidido. -
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003945-13.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LEONARDO LOURO ROSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Proceda a Secretaria na forma estabelecida em sentença.
P.
R.
I. -
17/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003945-13.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LEONARDO LOURO ROSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Da demanda O autor postula, inclusive em antecipação de tutela, a anulação das Questões nº 04, 11, 19, 22, 27, 28, 30, 32, 34, 48, 51, 53, 56, 65 e 80 de concurso público organizado pela primeira ré, a fim de ter garantida a participação na etapa do teste de aptidão física (TAF), a se realizar em 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025.
Ao final, o autor requer a confirmação da medida, com a anulação das questões, a incorporação da pontuação correspondente à sua nota final e sua reclassificação/aprovação, após participação nas demais etapas do certame, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido.
Como causa de pedir, afirma que participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense.
Alega que as questões devem ser anuladas pelos seguintes motivos apontados: (i) extrapolação do conteúdo programático, (ii) a questão contém mais de uma alternativa correta, (iii) não há alternativa correta, ou (iv) o gabarito aponta resposta incorreta.
Sustenta que o reconhecimento do seu direito pelo Poder Judiciário não implica em análise do mérito administrativo, mas tão somente controle de legalidade de ato administrativo. Das determinações iniciais Reconheço a competência do juízo.
Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada à inicial.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Da improcedência liminar parcial do pedido O autor pretende provimento para anulação de uma série de questões do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense (Questões 04, 11, 19, 22, 27, 28, 30, 32, 34, 48, 51, 53, 56, 65 e 80), em substituição aos critérios da banca examinadora.
Constato que com exceção da questão 19 e 53 (as únicas que a parte autora alega estarem fora do conteúdo programático), verifico que em todas as demais questões a parte autora pretende que o juízo proceda ao reexame do gabarito de respostas do certame.
O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/4/2015), que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso tratado, ao discutir detalhadamente o gabarito das questões 04, 11, 22, 27, 28, 30, 32, 34, 48, 51, 56, 65 e 80 do referido certame, a parte autora imiscui-se no mérito da avaliação, pretendendo fazer do Poder Judiciário instância revisora da pontuação atribuída aos candidatos, o que contraria frontalmente o referido precedente vinculante.
Portanto, o pedido deve ser julgado liminarmente improcedente com relação às questões apontadas, por conflitar com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recursos repetitivos, a teor do que determinam o artigo 332, II, e o artigo 927, III, ambos do CPC.
Isso posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE na forma dos artigos 487, I, e 332, II, do CPC, o pedido de anulação das questões n.º 04, 11, 22, 27, 28, 30, 32, 34, 48, 51, 56, 65 e 80.
Intime-se a parte com a abertura do prazo recursal (15 dias).
O feito deve prosseguir somente com relação ao pedido de anulação das questões 19 e 53. Do requerimento de tutela provisória O autor pretende provimento para anulação de questões em concurso público (questões 19 e 53), em substituição aos critérios da banca examinadora.
Quanto à alegação de que a questão 19, embora o conteúdo programático pertinente (evento 1, ANEXO5) não preveja expressamente o conhecimento de fonologia, deve-se ressaltar que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo diante da ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado está completamente dissociado daquele previsto no edital.
Citando Evanildo Bechara1: Nas linguas em que, ao lado da realidade oral existe a representação escrita de um sistema convencional dessa oralidade, chamado sistema gráfico ou ortografia, este sistema se regula, em geral, ora pela fonética, ora pela fonologia, o que conduz a uma primeira dificuldade para se chegar a um sistema ideal [...]. Assim, entendo, em sede preliminar, que não houve extrapolação do edital quanto a questão 19.
Quanto à alegação de que a questão 53 contém tema que não está previsto no edital do concurso, observo que a questão (evento 1, ANEXO19, fl. 12) tratou de tema relacionado a crimes contra a administração pública (peculato).
Verifico que no evento 1, ANEXO5, fl. 3, o conteúdo programático de “direito penal e legislação penal” prevê, entre outros temas, “crimes contra a administração pública” e “crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”.
Havendo tal previsão, estão abrangidas as nuances do crime peculato.
Não havendo que se falar em extrapolação do edital.
De todo modo, fica afastado o perigo da demora, eis que o autor obteve a nota de 47,5 na prova objetiva (evento 1, ANEXO11), e mesmo com o acréscimo dos eventuais pontos relativos às duas questões (1,5 pontos cada), resultaria em pontuação inferior ao mínimo necessário (60 pontos) à continuidade no concurso (conforme evento 1, ANEXO20, fl. 24, item 7.2.30.11, letra “c”).
Assim, rejeito o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão (15 dias). Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito: a) Retificar o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado o que dispõe o artigo 292 do CPC; No mesmo prazo, deve justificar a manutenção de interesse jurídico no pleito, considerando nota do candidato e sua colocação e possibilidade de aprovação caso seja deferida a anulação das questões 19 e 53. Do impulso oficial Cumprida a emenda, citem-se os réus para, no prazo legal e se quiserem: (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponham para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, em especial sobre eventuais recursos realizados, e os provimentos consequentes.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O requerimento genérico de provas será indeferido de plano.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos. 1.
Moderna Gramática Portuguesa. 37 ed.
Rio de Janeiro. 2009. pp.53 -
02/06/2025 18:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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