TRF2 - 5015340-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015340-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NATHALIA SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): RENATO SERRAO (OAB ES037315)RÉU: CARTORIO DO REGISTRO DO 1O OFICIO DA 1A ZONA DA COMARCA DE VILA VELHAADVOGADO(A): ERIK JEAN BERALDO (OAB SP194192)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:30
Despacho
-
26/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 10:51
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 16:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
31/07/2025 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 21:07
Juntada de Petição
-
23/07/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015340-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NATHALIA SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): RENATO SERRAO (OAB ES037315) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa. -
18/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/07/2025 17:00
Determinada a intimação
-
15/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:10
Juntada de Petição
-
14/07/2025 19:15
Juntada de Petição
-
09/07/2025 15:13
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 17:56
Determinada a citação
-
30/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/05/2025 07:12
Remetidos os Autos - PLANTAO -> ESVIT04
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015340-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NATHALIA SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): RENATO SERRAO (OAB ES037315) DESPACHO/DECISÃO Recebido em 28/05/2025 – 18h49min, durante o Plantão Judiciário.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária com pedido de tutela de urgência proposta por NATHALIA SANTOS MONTEIRO em face da CEF e do CARTORIO DO REGISTRO DO 1O OFICIO DA 1A ZONA DA COMARCA DE VILA VELHA, ao argumento de que firmaram contrato de financiamento habitacional (com alienação fiduciária em garantia) com a CEF em 31/07/2013, para aquisição do imóvel localizado na Rua Pastor João Pedro Silva, 122, Villa Aribiri Residencial Clube, apto 901, torre B, Aribiri, Vila Velha/ES.
Em sede liminar, pleiteia: A situação em análise demanda a concessão imediata de tutela provisória de urgência, sob pena de se concretizar um dano de natureza irreversível à parte Autora.
Conforme se extrai dos documentos anexos, o imóvel objeto da presente ação – de matrícula nº 130.544 – será submetido a leilão extrajudicial já no dia 29 de maio de 2025, evento que, caso consumado, poderá culminar na alienação do bem a terceiros de boa-fé e na consequente perda definitiva da posse pela Autora.
Ressaltese que o referido imóvel constitui sua residência principal e familiar, sendo, portanto, revestido pela proteção legal conferida ao bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Trata-se de típica situação em que o periculum in mora se manifesta com nitidez: o decurso de apenas mais um dia sem intervenção judicial poderá causar à Autora e sua família prejuízo de difícil ou impossível reparação, especialmente diante da possibilidade de arrematação por terceiro, o que consolidaria a alienação e criaria obstáculos fáticos e jurídicos à recuperação do bem.
No que tange ao fumus boni iuris, este também se faz presente de forma robusta.
A documentação apresentada demonstra, de forma inequívoca, a ausência de notificação pessoal válida, requisito essencial para a constituição em mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, para a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, conforme já reconhecido em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça. (...) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 130.544, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, designado para ocorrer no dia 29 de maio de 2025, até o julgamento final da presente demanda;(...) A atuação do Juízo de Plantão dá-se unicamente em conformidade com o teor da Consolidação de Normas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sendo que o art. 107, inciso VI, §1º destaca: Art. 107.
O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
A princípio tal poderia ser o caso da presente demanda, dado o horário de plantão para o dia do requerimento ora analisado.
Entretanto, não há qualquer comprovação, por parte do executado, de que o leilão ocorrerá amanhã, dia 29/05/2025, nem de como a parte autora tomou ciência do leilão.
Ademais, o art. 26 da Lei 9.514 de 1997 estabelece a forma de intimação, consolidando a dívida contraída por meio de financiamento imobiliário.
Assim, prevalece, neste momento, a presunção de lisura do procedimento adotado pela Oficial do Registro de Imóveis, sendo que, se comprovado o descumprimento do dever no curso do processo, poderá haver responsabilização ao delegatário do serviço (evento 1, INT11).
A situação da forma como apresentada impede a adoção de qualquer medida sem a oitiva das partes contrárias, sob pena de comprometer um procedimento que envolve inadimplência desde 31/03/2023, o que já deveria ter sido objeto de diligência por parte da devedora.
Ainda que o leilão ocorra, este pode ser revertido caso se comprove a nulidade da intimação, questão que somente poderá ser resolvida após a intimação da CEF para apresentar o processo administrativo relacionado ao suposto leilão.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, uma vez que não há demonstração inequívoca da ilegalidade das ações da CEF e do 1º Ofício de Vila Velha/ES.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao Juízo competente para que adote as medidas necessárias, incluindo a reanálise do pedido de tutela antecipada. -
28/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:00
Indeferido o pedido
-
28/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:49
Remetidos os Autos - ESVIT04 -> PLANTAO
-
28/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001585-23.2025.4.02.5112
Marlucio Machado de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049306-04.2025.4.02.5101
Marcos Abreu e Lima de SA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033705-98.2024.4.02.5001
Nelza Adriana Marcelino Floriano
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075812-51.2024.4.02.5101
Dionisio Jose dos Santos Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000731-30.2023.4.02.5102
Darleia Jane Machado Barcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00