TRF2 - 5070563-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070563-22.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDAADVOGADO(A): EVELISE SOUZA WAGNER (OAB RJ153683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC em face de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA n. 40.***.***/0124-94, que embasa a ação.
Petição evento 57 A executada alega que os veículos consultados por RENAJUD são essenciais à sua atividade, constituindo a penhora óbice à atividade empresarial.
Pleiteou: a) o indeferimento de bloqueio por RENAJUD; b) a liberação de eventuais bloqueios efetuados; c) a juntada de “Cópia integral do processo administrativo nº 23006.025205/2023-48; Comprovações das notificações realizadas à Executada; Relatórios de fiscalização, pareceres jurídicos e demais elementos que embasaram a lavratura da CDA nº 4.072.000001/24-94”, e; d) a comprovação de protesto da CDA.
Não é possível declarar a impenhorabilidade dos veículos de propriedade da executada em razão de essencialidade à atividade empresarial.
A penhora e a restrição por RENAJUD não impedem o uso dos veículos. Além disso, a executada não comprovou suas alegações, ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Indefiro o pedido de juntada de documentos.
A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/80).
A Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública é título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IX, do CPC), de modo que basta, por si só, para o ajuizamento da Execução Fiscal.
A presunção de certeza e liquidez pode ser ilidida, por prova inequívoca, a cargo do executado (parágrafo único do art. 3º da LEF).
Sobre o tema, a Súmula 559 do STJ define: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Além disso, a executada não comprovou nenhum óbice na obtenção dos documentos, na esfera administrativa.
Por fim, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo juntar toda a documentação necessária à demonstração de seu direito, conforme § 2º do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Desnecessária, portanto, a juntada de processo administrativo ou de qualquer documentação adicional por ocasião do ajuizamento da Execução Ffiscal, bastando, para tanto, apenas a CDA.
Petição evento 54 Tendo em vista a informação contida na certidão de evento 50, DEFIRO o pedido da exequente de cumprimento do mandado de penhora na filial da executada.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito do veículo consultado (evento 37) a ser cumprido no endereço da parte executada (evento 50). Deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça anexar imagens do bem(ns) penhorado(s).
Havendo diligência positiva de penhora, efetive-se o cadastro da restrição para PENHORA do(s) referido veículo(s) em território nacional diretamente no ambiente informatizado, ressaltando que, no caso de restrição prévia para TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO ou CIRCULAÇÃO, esta deverá ser cancelada a fim de que fique registrada tão somente a restrição para PENHORA.
Cumprido, intime-se a parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de diligência negativa, proceda-se à restrição para TRANSFERÊNCIA do referido veículo consultado no sistema RENAJUD e, entendendo caracterizada, desde já, a situação prevista no art. 40, caput, da Lei n. 6830/80, declaro SUSPENSA a presente Execução.
Intime-se a exequente para ciência da suspensão e de que o referido prazo inicia-se a partir da intimação da presente.
Fica desde já ciente a parte exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova vista de autos ao exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do arquivamento sem baixa.
Eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio eletrônico do EPROC. -
18/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
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05/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:16
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição
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13/06/2025 04:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070563-22.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDAADVOGADO(A): EVELISE SOUZA WAGNER (OAB RJ153683) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerido pelo Executado, eis que, de fato, a citação ocorreu em outubro de 2024.
Dessa forma, intime-se a Exequente para requerer o que entender cabível para a satisfação do crédito exequendo, no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:20
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 21:58
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/04/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 19:17
Determinada a intimação
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08/04/2025 20:17
Juntada de Petição
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28/03/2025 03:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/03/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:17
Decisão interlocutória
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21/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 13:56
Decisão interlocutória
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:29
Decisão final em incidente indeferido
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06/12/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 18:38
Determinada a intimação
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05/11/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 10:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 12:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2024 15:22
Determinada a citação
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11/09/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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