TRF2 - 5015102-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015102-65.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLA DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADO(A): ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE (OAB RJ101258) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:39
Determinada a intimação
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01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:39
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:22
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015102-65.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLA DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADO(A): ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE (OAB RJ101258) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:55
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015102-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARLA DE ALMEIDA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE (OAB RJ101258) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 21), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora CARLA DE ALMEIDA FERNANDES, CPF *12.***.*43-50, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 211.781.934-0, prevista no art. 17, da EC nº103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (27/02/2024), considerando o tempo de 34 anos, 01 mês e 16 dias de contribuição." O recorrente alega, de forma genérica, que a anotação em CTPS não constitui prova absoluta de tempo de contribuição e que devem ser desconsiderados para fins previdenciários os períodos de trabalho não constantes do CNIS.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas, sem discorrer sobre as nuances do caso concreto, não rebatendo, de forma pormenorizada, as provas documentais, conforme bem fundamentado pelo Magistrado sentenciante: "Ressalte-se que as CTPSs apresentadas pela parte autora não tem aparente adulteração, os vínculos obedecem ordem cronológica e o INSS, de sua vez, não trouxe aos autos nenhuma impugnação em face das quais devam ser desconsiderados tais documentos.
Sendo assim, considero como meio de prova legítimo de tempo de contribuição as anotações dos vínculos empregatícios contidas nas carteiras de trabalho (evento 1, PROCADM19, fls. 15/16 e evento 1, PROCADM20, fl. 06) e no termo de rescisão de contrato de trabalho (evento 1, PROCADM21, fl. 1), reconhecendo como tempo de contribuição os seguintes períodos: A) 02/05/1989 a 31/01/1990 – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA DA TIJUCA B) 01/03/1990 a 21/12/1990 – PROCECON PROCESSAMENTOS DE CONTABILIDADE LTDA.
C) 01/01/1999 a 15/05/1999 – TRANSFORTE S.A.
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES (já reconhecido o período de 17/04/1991 a 31/12/1998); D) 01/09/2009 a 21/10/2009 e 01/04/2013 a 12/05/2013 – PRACTICE CONSULTORIA E OPERAÇÕES DE RECURSOS HUMANOS / TOUTATIS CLIENTE SERVICES DO BRASIL S.A. (já reconhecidos de 01/09/199 a 31/08/2009 , e 22/10/2009 a 31/03/2013)." Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do Artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:46
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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11/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:04
Determinada a intimação
-
16/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 15:44
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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