TRF2 - 5004240-81.2024.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:55
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJDCA02
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03/09/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004240-81.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)RECORRIDO: MARIA TEREZA RODRIGUES MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MORAES FEREZIN (OAB RJ159900) CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSS.
BANCO AGIBANK s.a.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO DO BANCO AGIBANK.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
HIPÓTESE EM QUE AUTORA FOI VÍTIMA DE GOLPE E, NO MÊS SUBSEQUENTE, SE INICIARAM OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
QUANTIA OBJETO DO CONTRATO COMPROVADAMENTE DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CONVALIDAÇÃO TÁCITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes da fundamentação.
Sem honorários advocatícios, por tratar-se de recorrente vencedor.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004240-81.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: MARIA TEREZA RODRIGUES MENDESADVOGADO(A): THIAGO MORAES FEREZIN (OAB RJ159900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004240-81.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA TEREZA RODRIGUES MENDESADVOGADO(A): THIAGO MORAES FEREZIN (OAB RJ159900)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)SENTENÇADiante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do SICOOB e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela de urgência concedida no feito, para: 1. Reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide (1512733773) e declarar a inexistência de débitos da parte autora relativos a tal contrato; 2. Condenar o BANCO AGIBANK a promover a devolução dos valores descontados sobre o benefício previdenciário recebido pela autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes do contrato fraudulento (1512733773), corrigidos e atualizado conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores.
A restituição será devida na forma simples quanto a consignações indevidas realizadas até 30.03.2021, e em dobro, quanto a consignações indevidas realizadas após essa data. 3. Condenar o BANCO AGIBANK ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização.
Sobre os valores das indenizações por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, intime-se a parte ré para cumprimento e promova a Secretaria a retificação da classe do processo, devendo contar a classe Cumprimento de Sentença (JEF).
Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição
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24/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2024 13:18
Juntada de Petição
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14/06/2024 13:18
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S. A. (RS040004 - RODRIGO SCOPEL)
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/06/2024 17:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 18:01
Juntada de Petição
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22/05/2024 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 14:17
Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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