TRF2 - 5004093-78.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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13/08/2025 06:13
Despacho
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12/08/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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24/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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01/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004093-78.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: MATEUS SIQUEIRA DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAMELA PEREIRA PEDROSA (OAB RJ205304)IMPETRANTE: EDSON JUNIOR DE SOUSA MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): PAMELA PEREIRA PEDROSA (OAB RJ205304)SENTENÇADISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança requerida no sentido de determinar ao Impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o acórdão proferido no recurso ordinário nº 44235.637078/2022-10 (NB 87/710.136.117-0), julgado em 18/09/2023.
Advirto a parte impetrada que o cumprimento da ordem aqui deferida não depende do trânsito em julgado desta sentença, a teor do §3º, do art. 14, da lei nº 12.016/2009.
Sem custas, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 4.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia desta sentença, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrendo in albis o prazo para recurso voluntário, subam os autos à Egrégia Instância Superior (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:37
Concedida em parte a Segurança
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30/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004093-78.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MATEUS SIQUEIRA DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAMELA PEREIRA PEDROSA (OAB RJ205304)IMPETRANTE: EDSON JUNIOR DE SOUSA MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): PAMELA PEREIRA PEDROSA (OAB RJ205304) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada no evento 1 - DECLPOBRE10, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:54
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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