TRF2 - 5003753-05.2024.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:19
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:58
Determinado o Arquivamento
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24/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO41
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003753-05.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUCIANA DE JESUS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECORRENTE NÃO COMPROVA A INSCRIÇÃO DOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO CADÚNICO, FATO ESTE QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ATIGO 373 DO CPC, SENDO TAL REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 50), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.892.163-3 em 05/10/2023 (ev. 1.6), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." Analisando os documentos acostados aos autos, verifiquei que a recorrente deixou de acostar aos autos a sua inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ônus este que lhe competia, haja vista o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
Ainda que supera a ausência do registro dos dados cadastrais da recorrente junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito deficiência para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
A prova pericial médico-judicial concluiu que a recorrente apresenta quadro de doença renal crônica - CID-10: N18, hipertensão arterial - CID-10: I10 e diabetes melito - CID-10: E11, não apresentando deficiência física/mental, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 39.1, respostas aos quesitos 3 e 4, pp. 10/11), conforme justificativa a seguir: Comprova-se a presença de insuficiência renal crônica, mas sem uso de medicação compatível com estágio avançado nem necessidade de terapia de substituição renal, como a diálise.O presente exame pericial não constatou sinais de descompensação da doença,não há indicação de diálise, não há efeitos adversos aferidos das medicações e o trabalho habitual da Autora não é capaz de agravar sua enfermidade.
Diante do exposto, durante o exame pericial não foi constatada incapacidade laboral para a função habitual da parte Autora pela insuficiência renal.
Confirma-se que a periciada é portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, sem evidêncai de descompensação de tais doenças.
Há pressão arterial elevada ao exame físico, não em níveis emergênciais, sem evidência de cardiopatia hipertensiva ou redução da função cardiológica.
Não se comprova níveis de glicose sanguínea alterados e não foram constatadas complicações da doença.
Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a incapacidade laboral para a atividade habitual da parte Autora.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
Em consulta ao sistema PREVJUD, verifiquei que a avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido, informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 17:09
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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12/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 14:30
Determinada a intimação
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23/08/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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19/07/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:39
Determinada a intimação
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18/07/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA DE JESUS DIAS <br/> Data: 15/08/2024 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA P
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18/07/2024 13:58
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2024 16:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/06/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA DE JESUS DIAS <br/> Data: 04/07/2024 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA P
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18/06/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:38
Determinada a intimação
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15/05/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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