TRF2 - 5004180-98.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008353-72.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/08/2025 23:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083537220254020000/TRF2
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29/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:09
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 21:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083537220254020000/TRF2
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004180-98.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade, tendo em vista que não foi comprovada a hipossuficiência econômica, sendo certo inexistir presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 3ºs do CPC. Ressalto que não há necessidade de pagamento de custas para oposição de embargos à execução na Justiça Federal. 2. De acordo com o art. 16, §1º, da Lei n.º 6830 de 22 de setembro de 1980, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Dessa forma, assino ao embargante o prazo de quinze dias, para que, em atenção ao previsto no art. 1º e 16 da LEF, c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, complete a garantia da execução nos autos apensados do executivo fiscal. Nesse sentido: “...Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal...” (STJ.
RESP 1.272.827-PE. 1ª Turma.
Ministro Relator Mauro Campbell Marques.
DJE 31/05/2013) 3.
Cumpridas a exigência supra, certifique a Secretaria e voltem conclusos para análise da tutela e recebimento dos embargos. 4.
Sem atendimento da exigência, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:30
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:26
Distribuído por dependência - Número: 50109850420244025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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