TRF2 - 5015781-40.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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10/07/2025 07:47
Baixa Definitiva
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10/07/2025 07:46
Transitado em Julgado - Data: 10/7/2025
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5015781-40.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: CAIO COSTA FERNANDESADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB ES024804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição endereçada pela Caixa Econômica Federal ao Juízo Substituto da 1ª VF de São Gonçalo, com referência ao processo nº 5004320-48.2024.4.02.5117/RJ, que foi autuada incorretamente como Recurso em Medida Cautelar Cível, relacionada equivocadamente ao processo originário nº 5010516-57.2025.4.02.5001/ES e distribuída indevidamente para esta Turma Recursal 4.0. É o breve relato.
DECIDO.
De plano verifico que a pretensão deduzida na petição que inaugura os presentes autos (Evento 1, INIC1) não envolve apreciação de nenhum pedido de medida liminar, cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Cuida-se apenas de petição incidental endereçada ao Juízo Substituto da 1ª VF de São Gonçalo (RJ), com referência ao processo nº 5004320-48.2024.4.02.5117/RJ, com pedido de reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da referida demanda.
Outrossim, a mencionada petição já foi protocolada e apreciada no aludido processo principal pelo próprio Juízo de origem competente (cf.
Eventos 28 e 30 do processo nº 5004320-48.2024.4.02.5117/RJ).
Desse modo, conclui-se que a mencionada petição foi autuada em duplicidade equivocadamente como medida de urgência, tendo sido ainda relacionada no sistema eProc indevidamente a ação originária da Seção Judiciária do Espírito Santo (nº 5010516-57.2025.4.02.5001/ES), com a qual não possui qualquer conexão nem identidade entre causas de pedir.
Logo, não há o que ser apreciado por esta 8ª Turma Recursal 4.0 neste feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR08G02)
-
02/06/2025 13:54
Distribuído por dependência - Número: 50105165720254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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