TRF2 - 5001721-27.2023.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 09:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSMT01
-
12/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
11/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
05/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001721-27.2023.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: VANDER LUCIO CASSIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do R Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/08/2025 14:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
07/07/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001721-27.2023.4.02.5003/ESAUTOR: VANDER LUCIO CASSIANO DA SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/01/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
17/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/07/2024 20:30
Juntada de Petição
-
11/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/04/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/04/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2024 17:42
Determinada a intimação
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04/04/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 10:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSMT01
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02/02/2024 10:25
Transitado em Julgado
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/12/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/12/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/11/2023 15:58
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
22/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/11/2023<br>Data da sessão: <b>30/11/2023 14:00:00</b>
-
10/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/11/2023<br>Data da sessão: <b>30/11/2023 14:00:00</b>
-
09/11/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/11/2023 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/11/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
09/11/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
09/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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09/11/2023 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 293
-
04/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
02/09/2023 22:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
15/08/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2023 16:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/06/2023 23:18
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 10:30
Despacho
-
08/05/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/04/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2023 19:34
Determinada a intimação
-
26/04/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:19
Juntada de Petição
-
13/04/2023 16:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/04/2023 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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