TRF2 - 5008082-93.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM07
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24/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008082-93.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: DJALMA FRANCISCO FIDELES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE INOVA O PEDIDO, EM DESCOMPASSO AO DISPOSTO NO ART. 329, DO CPC, E AO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a parte autora da sentença que assim julgou o pedido inicial (Eventos 17 e 21): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, somente para declarar como especial o período de 08/06/1988 a 10/08/1988, o qual deverá ser registrado nesta qualidade nos sistemas do INSS.
Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Decido.
O recorrente, em síntese, insiste na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada de 05/03/2025.
Para tanto, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 31/08/1988 e de 01/08/1992 a 07/08/1995, laborados perante a AVICOLA MINEIRA LTDA.
Ocorre que, em relação ao empregador acima referido, o autor, na petição inicial, somente postulou a contagem especial dos períodos de 03/01/1990 a 04/06/1990 e 01/04/1997 a 12/07/2002: Em consequência, resta absolutamente claro que o autor, em fase recursal, inovou o pedido, em descompasso ao disposto no art. 329 do CPC e bem assim ao Enunciado 86 destas Turmas Recursais: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Enunciado 86/TRRJ: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006264-09.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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23/07/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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