TRF2 - 5003216-36.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
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24/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003216-36.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: DEILA MARCIA BARBOSA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 27.1) revela que a autora, embora acometida de Pleuris tuberculoso, com confirmação bacteriológica e histológica (A15.6), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS. Realizada a anamnese, a perita informou: Histórico/anamnese: Periciada 54 anos, relatando sintomas de dispneia e fadiga aos médios esforços há vários meses.
Relata que em maio de 2024 foi diagnosticada com Tuberculose pleural.
Está fazendo uso de Isoniazida, Pirazinamida, Etabmbutol e Rifampicina que será por 6 meses de tratamento, sendo que a periciada, está no último mês de tratamento.
Nega demais queixas, comorbidades e medicações de uso contínuo.
Há informação, no laudo médico, de que a perita analisou todos os laudos e receitas médicas apresentadas, bem como exame de Tomografia Computadorizada (Item "Documentos analisados").
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese e avaliação da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, discurso lógico e coerente, pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, subiu e desceu a maca sem limitações.AR: Murmúrio vesicular presente, ausência de Ruídos adventícios.
Além disso, ao avaliar os domínios e atividades funcionais segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a perita atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios analisados, indicando ausência de limitações nas funções corporais ou ao exercício de atividades e restrição à participação social (Evento 27.2; quesito "1").
Indagada, especificamente, se foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas, a expert do juízo foi firme e incisiva na resposta: "Não" (quesito "5").
Com base nesse conjunto de informações clínicas, funcionais e sociais, a conclusão pericial foi no sentido de que a autora não apresenta impedimento de longo prazo, conforme definido pelo artigo 20, §2º, da Lei n. 8.742/93 (quesito "6").
As alegações da parte autora no sentido de que a perícia judicial teria sido superficial ou genérica não se sustentam, diante do teor completo e fundamentado do laudo pericial.
A perícia foi conduzida com base em protocolo técnico adequado, conforme os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) e da legislação vigente, e levou em conta não apenas o diagnóstico clínico da requerente (pleurite tuberculosa, CID A15.6), mas também suas condições funcionais, sociais e ambientais.
A perita do juízo realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso e análise da documentação médica apresentada, incluindo laudos, receitas e exame de tomografia.
Constatou que a autora se encontrava em bom estado geral, com marcha preservada, lúcida, orientada e sem sinais de comprometimento funcional ou limitações físicas, cognitivas ou sociais.
No exame físico, não foram identificadas quaisquer limitações significativas à realização de atividades da vida diária ou à participação social.
O murmúrio vesicular estava presente e não havia ruídos adventícios, o que reforça a ausência de comprometimento respiratório relevante.
Como visto, ao aplicar a matriz do IF-BrA, a perita atribuiu pontuação máxima (100 pontos) a todos os domínios e atividades avaliados, inclusive mobilidade, vida doméstica, trabalho, socialização e comunicação.
Além disso, não foram identificadas barreiras ambientais ou sociais, sendo expressamente respondido que não há fatores pessoais ou contextuais que agravem ou prolonguem os efeitos da condição clínica da requerente.
No que se refere ao argumento da parte recorrente de que haveria relatório médico atestando a gravidade da condição da autora e seu suposto impedimento de longo prazo, é importante esclarecer que documentos unilaterais não se sobrepõem à prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial.
Ademais, o conteúdo do referido relatório, que é datado de maio de 2024 (Evento 1.13) não é capaz de demonstrar a presença de limitação persistente nas atividades ou na participação social da autora, especialmente após o avanço no tratamento e diante da ausência de comorbidades associadas.
A tuberculose pleural é doença passível de tratamento e cura, e, no caso concreto, conforme informou a perita nomeada pelo juízo, por ocasião do exame pericial, a requerente já se encontrava no último mês do protocolo terapêutico, com bom prognóstico e sem sinais de complicações ou incapacidade funcional duradoura.
Assim, não se verifica qualquer falha técnica ou omissão na perícia judicial que justifique a sua desconsideração ou a designação de nova avaliação.
Ao contrário, a prova pericial foi suficiente, completa e conclusiva no sentido de que a requerente não apresenta impedimento de longo prazo nos termos exigidos pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação da perícia não merece acolhida.
Isso porque o laudo pericial médico produzido nos autos é claro, fundamentado e suficientemente detalhado para a adequada solução da controvérsia, tendo cumprido integralmente sua finalidade de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência anexada no Evento 7.1, fl. 2. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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19/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 10:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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20/01/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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07/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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26/12/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/12/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:21
Despacho
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17/12/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:30
Indeferido o pedido
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10/12/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 16:13
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEILA MARCIA BARBOSA MOTA <br/> Data: 28/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Peri
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10/10/2024 14:19
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/09/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEILA MARCIA BARBOSA MOTA <br/> Data: 31/10/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Peri
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26/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:22
Despacho
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31/07/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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