TRF2 - 5000745-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:15
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
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24/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000745-46.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, cumpre afastar a tese de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, no caso de não acolhimento do requerimento de complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução da causa, e eventual questionamento apresentado não tenha por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que tenha sido nele apontada.
Foi o que ocorreu, no caso concreto, e basta ler a impugnação do autor ao laudo pericial (Evento 33.1) para se constatar que ele não visava à obtenção de esclarecimento sobre algum ponto do laudo pericial, mas apenas confrontar a perita acerca da divergência entre a sua conclusão e a dos médicos assistentes da parte, no que tange à existência de incapacidade laboral. É de se salientar que a conclusão pericial foi embasada na anamnese realizada, na análise dos documentos médicos apresentados e no exame clínico realizado no ato da perícia, não tendo a perita constatado elementos que justificassem o reconhecimento da incapacidade laboral, não se evidenciando, no laudo, qualquer vício insuperável, a ensejar o afastamento das conclusões periciais. Ressalte-se que, conforme relatado no item "Documentos médicos analisados", os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente analisados.
O fato de a expert do juízo concluir de forma diversa, em relação aos médicos assistentes da parte autora, por si só, não implica em desconsideração da documentação médica acostada, e basta dizer que as conclusões periciais serão, necessariamente, contrárias ao entendimento dos médicos assistentes de uma das partes.
Quanto aos documentos médicos apresentados, por ocasião da perícia (Eventos 34.2 e 34.3), foram devidamente analisados pela expert do juízo, conforme informado no item "Documentos médicos analisados". Apesar de não ter havido menção expressa à TC de 05 de fevereiro de 2025 (Evento 34.4), o conjunto probatório permanece insuficiente para afastar a conclusão técnica adotada pela perita judicial, cuja manifestação é clara, fundamentada e amparada em exame físico direto e presencial, realizado com base em critérios médicos objetivos e dentro dos parâmetros técnicos adequados.
Cumpre observar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e, essencialmente, do exame clínico realizado por ocasião da perícia, sendo este soberano para constatação (ou não) da incapacidade laboral. No mérito, conforme laudo pericial (Evento 26.1) elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de obesidade (CID10:E66), outras artroses (CID10:M19) e dor lombar baixa (CID10:M54.5), o autor não está incapacitado para a atividade habitual, de vigilante.
Os achados ao exame pericial realizado corroboram a conclusão da expert do juízo: "Exame físico/do estado mental: Exame Físico Foi examinado indivíduo do sexo masculino, obeso, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.
Peso 115 kg alt 164 cmAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis. Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular, Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica.
Exame Psíquico Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações." (Item "Exame físico/do estado mental").
Ainda sobre o quadro clínico constatado, a perita prestou as seguintes informações: Nesse sentido, concluiu a perita: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O Autor informa que há aproximadamente apresenta quadro de dor lombar, que dificulta ficar por períodos prolongados sentado ou em pé D.
Refere que aguarda agendamento da cirurgia.
No momento não faz nenhum tipo de tratamento, relata que não usa medicação, não faz fisioterapia.Refere também ruptura do tendão aquileu no pé direito que provoca dor local.
Nega qualquer tratamento continuo, informa que quando sente dor intensa utiliza dipirona ou dorflex.O autor é obeso Peso 115 kg alt 164 cm, porém deambula sem auxílio, sobe e desce da maca sem dificuldades, não apresenta diminuição da força nos membros nem atrofia de desuso, não apresenta hiperemia nem edema no tornozelo, sem limitação funcional do membro.
Lasegue negativo bilateralmente.Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constatada incapacidade.
O periciado refere apenas que usa analgésicos comuns em caso de dor, não comprova dor incapacitante, não faz nenhum tipo de tratamento, não comprova limitação funcional relevante que justifique a concessão do benefício. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/03/2025 10:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição
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14/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA <br/> Data: 20/02/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VA
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08/01/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:47
Determinada a citação
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08/01/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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