TRF2 - 5026830-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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29/08/2025 20:30
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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29/08/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026830-06.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE DA COSTA DO COUTOADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071)SENTENÇAIsto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a rever e a recalcular a Renda Mensal Inicial da aposentadoria n. 42/190.117.849-5 em questão, aplicando os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.070 e na tabela e na legislação acima descritas e baseadas na reafirmação da DER para 15/05/2018, com repercussão nos meses subsequentes, e, caso seja encontrado benefício mais vantajoso, a implantar a nova renda mensal daí advinda, bem como a pagar à parte Autora as respectivas diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
Intimem-se.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. -
10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:12
Despacho
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09/08/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/07/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2024 11:42
Determinada a intimação
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09/07/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 13:40
Determinada a citação
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25/04/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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