TRF2 - 5001014-49.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-49.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE CARLOS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:34
Despacho
-
11/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-49.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE CARLOS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão negativa no evento 33, fls. 28, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, apresentar novo endereço da associação, a fim de possibilitar a citação.
Cumprido, cite-se.
Após, defiro a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tal como requerido pelo INSS (evento 26) como medida geral que possibilite aguardar a eventual solução administrativa da controvérsia e evitar a ocorrência de pagamentos em duplicidade, diante da grande quantidade de processos dessa mesma natureza.
Suspenda-se os autos.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se nova vista ao INSS para manifestação conclusiva quanto à solução administrativa, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao INSS -
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:27
Despacho
-
03/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-49.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: JOSE CARLOS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 14:04
Juntado(a)
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 21:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-49.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE CARLOS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS CAETANO DA SILVA em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, para que o réu cesse e não mais permita os descontos associativos realizados em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer a condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais, em decorrência dos descontos efetuados em favor de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, os quais afirma não ter autorizado.
Narra ter proposto a ação nº 0800158-69.2025.8.19.0057, perante a Justiça Estadual, na qual pleiteia a repetição do indébito e compensação por danos morais em razão do ocorrido, pois, à época, "o escândalo de corrupção e desvios no INSS não tinham vindo a tona".
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 3, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC. 2. Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da antecipação de tutela requerida.
A uma porque o próprio autor menciona que já requereu a suspensão dos descontos nos autos de nº 0800158-69.2025.8.19.0057 que tramitam na Justiça Estadual.
A duas porque o histórico de créditos apresentado no evento 1, anexo 4 não comprova terem sido realizados descontos sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181" após a competência 01/2025 (evento 1, anexo 6, fl. 29).
Assim, inexiste, por ora, perigo de dano a justificar a concessão da medida, dado que, no cenário hipotético em que os descontos tornem a ser efetuados, poderá o autor comunicar o Juízo, a permitir a reapreciação do pedido de tutela.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Em exame à exordial, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo destes autos apenas o INSS, ao argumento de que a responsabilidade da ANDDAP é objeto de ação proposta perante a Justiça Estadual.
Ocorre que a aferição da responsabilidade da autarquia ré está atrelada à análise da legalidade dos descontos realizados em favor da associação ANDDAP, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E INSS.
NECESSIDADE.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL INCINDÍVEL.
PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA.(TRF2, Recurso Cível n. 5002295-53.2019.4.02.5112, Relatora Alessandra Belfort Bueno, Juízo Gestor das Turmas Recursais, julgado em 30/03/2022, DJe 01/04/2022) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA, EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA (PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO).
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS, PELA REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO EXCLUÍDA DA LIDE PELO JUÍZO RECORRIDO, QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO CASO CONCRETO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A REFERIDA ASSOCIAÇÃO E O INSS.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). IMPÕE-SE, ASSIM, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, COM A CITAÇÃO DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) n. 5007828-72.2019.4.02.5118, Relator Carlos Alexandre Benjamin, 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, julgado em 02/09/2020, DJe 03/09/2020) Destarte, intime-se a parte autora, para, querendo, incluir no polo passivo o litisconsorte necessário ANDDAP, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4.
Caso haja emenda à inicial, à Secretaria para retificar a autuação, incluindo a ANDDAP no polo passivo. 5.
Após, citem-se os réus. -
02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 28/05/2025 14:31:58)
-
02/06/2025 11:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Convertido o Julgamento em Diligência - 01/06/2025 15:47:03)
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2025 16:49:00)
-
27/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Indenização por Dano Moral
-
27/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063311-02.2023.4.02.5101
Carla Nabuco de Alcantara
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2023 17:03
Processo nº 5002780-98.2024.4.02.5105
Priscila Correa Curty
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 10:49
Processo nº 5004460-73.2023.4.02.5002
Sebastiao Soares Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juelita de Freitas Romualdo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2023 14:01
Processo nº 5001152-58.2025.4.02.5002
Sebastiao Candido de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043132-56.2023.4.02.5001
Dair Jose de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:13