TRF2 - 5009486-12.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009486-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TIAGO TEIXEIRA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARIENE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ232465) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO RGPS E CARÊNCIA QUE DEVEM SER AFERIDAS, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão do não cumprimento da carência, na DII. Decido. A concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, pressupõe, além do cumprimento da carência estabelecida em lei e da incapacidade laboral, a existência da qualidade de segurado, a qual pode ser estendida pelos prazos de prorrogação do período de graça, definidos em lei.
Conforme legislação de regência e pacífica jurisprudência, o preenchimento dos requisitos da filiação ao RGPS e da carência deve ser aferido na data de início da incapacidade laboral, justamente por este o fator gerador do benefício: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO, CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 MESES (EXCETO NAS HIPÓTESES DO ART. 26, II DA LEI 8.213/81) E MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE NATUREZA LABORAL.
INEXISTEM DÚVIDAS DE QUE A FILIAÇÃO AO REGIME E A CARÊNCIA DEVEM SER AFERIDAS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE FIRMADA: NÃO É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA CONTAGEM DA CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESSALVANDO-SE OS CASOS DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 26, II DA LEI 8.213/81, AOS QUAIS SE DISPENSA CARÊNCIA, BASTANDO A FILIAÇÃO AO RGPS.
INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 2009330-37.0146.6.00.0000, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) In casu, ausente impugnação do recorrente, no tocante ao ponto, resta incontroversa a DII em 03/12/2022, data considerada na sentença como de início da incapacidade, conforme indicado em perícia realizada pelo INSS (evento 2.1).
Aliás, o próprio recorrente faz referência, no recurso inominado (evento 58.1), à perícia administrativa, ao alegar que: "(...) a sentença proferida merece reforma, uma vez que o CNIS acostado comprova definitivamente que o autor recolheu as 6 contribuições necessárias, uma vez que sua primeira contribuição se deu em julho/22 e a última em dezembro/22, quando se afastou do trabalho após o requerimento junto ao recorrido." Ocorre que, como anteriormente mencionado, todos os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade devem estar preenchidos, por ocasião do início da incapacidade, aspecto sequer questionado pelo recorrente.
O autor, contudo, insiste em dizer que faz jus à concessão do benefício por incapacidade, ao argumento de que recolheu as 6 contribuições previdenciárias necessárias, previstas na legislação em vigor para que o benefício requerido seja concedido e implantado.
Mas fato é que, conforme salientado na sentença, o autor, após perder a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS, na categoria de empregado, em razão do vínculo com o empregador Arpoador de Hoteis e Turismo LTDA, tendo recolhido apenas 5 contribuições previdenciárias (referentes às competências de 05 a 11/2022), até o início da incapacidade, instalada em 03/12/2022, conforme registros no CNIS (evento 1.11): Ademais, não tendo o autor, em nenhum momento de sua vida laboral, realizado 12 (doze) contribuições mensais ao RGPS, lhe caberia cumprir a carência mínima de 12 contribuições previdenciárias, nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91.
Do contrário, a se admitir que o autor pudesse fazer jus à concessão de benefício por incapacidade, apenas com o recolhimento de 6 contribuições previdenciárias, nos moldes previstos no art. 27-A da Lei 8.213/91, estaria ele em situação absolutamente antiisonômica e privilegiada, em relação a qualquer outro segurado, que, mesmo sem jamais ter perdido a qualidade de segurado, para obtenção daquela espécie de benefício, deve cumprir a carência de 12 contribuições mensais, conforme art. 25 do mesmo diploma legal.
A aplicação do 27-A da Lei 8.213/91 deve ser interpretado sistematicamente e em conjunto com o art. 25, I, do mesmo diploma, o que pressupõe o perfazimento de 12 contribuições mensais, em precedência à perda da qualidade de segurado, circunstância esta que dá ensejo à recuperação das contribuições anteriores, para fins de cumprimento da carência, não sendo esse o caso dos autos. À luz das premissas acima, não se tratando de hipótese de dispensa de carência (quesito "p" do laudo judicial- evento 42.1), resta forçoso concluir que a parte autora, na DII (03/12/2022), não havia cumprido a carência mínima, afigurando-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 54.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/04/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:32
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2024 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/06/2024 19:32
Juntada de Petição
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23/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2024 18:22
Juntada de Petição
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2024 12:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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08/05/2024 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2024 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TIAGO TEIXEIRA PINHEIRO <br/> Data: 22/05/2024 às 09:30. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: F
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30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:43
Determinada a citação
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25/04/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:52
Determinada a intimação
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04/04/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 11:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE11S para RJRIOJE08F)
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20/03/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 07:38
Declarada incompetência
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19/03/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 18:40
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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19/03/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 19/03/2024 18:39:07)
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19/03/2024 18:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5068697-13.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 8, 10
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19/03/2024 18:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA LUCIA CORDEIRO MARTINS DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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19/03/2024 18:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARIENE MARTINS DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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23/02/2024 00:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/02/2024 00:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/02/2024 00:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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