TRF2 - 5004916-92.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:09
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:09
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004916-92.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LUIZA SABINOADVOGADO(A): RAFAELA DE FREITAS SANTIAGO (OAB RJ246702)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 320, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima exposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Esta sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 14:05
Extinto o processo por negligência das partes
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08/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004916-92.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUIZA SABINOADVOGADO(A): RAFAELA DE FREITAS SANTIAGO (OAB RJ246702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUIZA SABINO, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira, em razão do falecimento de JOSÉ RIBAMAR MANGUEIRA DOS SANTOS, ocorrido em 7/4/2024, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT4).
O benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente.
Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Para a comprovação da união estável, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzida em PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência DO(A) FALECIDO(A) E DO(A) REQUERENTE DATADOS DE MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável;gravação de vídeo do depoimento da parte autora, em relato livre, capaz de esclarecer a existência e duração da união estável: Como questões relevantes que podem ser abordadas pela parte em seu relato, exemplifique-se: i) como conheceu o(a) falecido(a) e se tiveram período de namoro; ii) se residiram em endereço(s) comum(ns), próprio(s) ou alugado(s), apontando-os; iii) por quanto tempo permaneceram juntos; iv) se tiveram filhos; v) se a parte autora ou o(a) falecido(a) tiveram relacionamentos pregressos; vi) se o(a) falecido(a) trabalhava e qual era a sua atividade; vi) como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; vii) se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e ritos funerários; vi) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar; depoimento gravado de vizinhos do casal ou outras testemunhas não impedidas/suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre: Como questões relevantes que podem ser abordadas pelo(a) depoente, destaco: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) se conhecia o(a) falecido(a) e se lembra de seu nome ou apelido; iii) se conhecem detalhes sobre o dia a dia do casal; iv) se o casal residia no mesmo endereço e se o(a) depoente sabe indicar o endereço ou localização da residência comum; v) se outros familiares residiam com o casal; vi) se a parte autora ou o(a) instituidor(a) tiveram outros relacionamentos pregressos; vii) se tiveram filhos em comum; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito; ix) se sabe dizer como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; x) se sabe se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; xi) com que frequência o(a) depoente encontrava o casal; xi) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e se sabe se a parte autora esteve presente em enterro ou velório; xiii) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar; Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) o(a) advogado(a) da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas da testemunha; ii) deve ser juntado aos autos a qualificação da testemunha e cópia de documento de identificação; iii) a parte deve zelar pela qualidade de som e imagem da mídia juntada aos autos, que deverá ser encaminhada por e-mail ([email protected]) ou apresentado pendrive em formato MP4 junto à Secretaria do Juízo, uma vez que links têm prazo de validade, podendo se perder com o tempo e, considerando, ainda, que o sistema E-proc permite a anexação de vídeo cujo tamanho não ultrapasse 70MB.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar complementação da prova documental, com a apresentação de pelo menos 2 (dois) dos documentos acima listados.
Sendo ao menos 1 (um) anterior e 1 (um) posterior aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), assim como eventuais gravações de depoimentos, ou, caso já tenha feito, indicar precisamente a localização nos autos do processo; 2 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 3 - Juntar documentação legível relativa ao tempo de contribuição e à qualidade de segurado do(a) instituidor(a) (cópia integral da CTPS, seguro desemprego, termo de rescisão, etc.); 4 - Juntar comprovante de residência - conta de consumo ou qualquer correspondência - atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração do titular do documento e cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado); 5 - Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; 6 - Juntar Instrumento de Procuração, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias); 7- Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ 8 - Juntar Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:59
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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