TRF2 - 5016389-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/07/2025 20:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016389-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA PEREIRA PAIVA BEZERRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO O despacho do evento 27 determinou a realização de perícia técnica, na especialidade de engenharia em segurança do trabalho, nomeou como perito do Juízo, na especialidade engenharia em segurança do trabalho, o sr.
Sergio Antônio Dias Martins; intimou as partes para a apresentação de quesitos; intimou o perito para designar dia e hora da perícia; determinou a expedição de ofício ao diretor do HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO para ciência das determinações acima, bem como da data e horário designados pelo perito; fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo e elencou os quesitos do Juízo.
No evento 32 foi retificada a decisão do evento 27, para fixar os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela V constante do anexo único da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Quesitos da UNIÃO no evento 36 e da autora no evento 40.
Petição do sr. perito no evento 44 requerendo a intimação das partes para a realização da perícia no dia 16/10/2025, às 15h30 no HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO R.
Francisco Manuel, 126 - Benfica, Rio de Janeiro - RJ, 20911-270.
Na petição do evento 45, o sr. perito requer que seja apreciado o ANEXO ÚNICO (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025) sobre a majoração dos honorários periciais no valor máximo da tabela. Intimem-se as partes quanto à realização da perícia no dia 16/10/2025, às 15h30, no HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO R.
Francisco Manuel, 126 - Benfica, Rio de Janeiro - RJ, 20911-270, conforme informado pelo sr. perito no evento 44.
Sem prejuízo, oficie-se ao diretor do HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO, para ciência das determinações do evento 27, bem como da data e horário designados pelo perito para a realização da perícia, conforme já determinado no evento 27.
No que se refere ao pedido do sr. perito para que seja apreciado o ANEXO ÚNICO (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025) , referente à majoração dos honorários periciais no valor máximo da tabela, a referida majoração já foi deferida no despacho do evento 32.
Intime-se.
Com o retorno do ofício, suspenda-se o feito até o encerramento do prazo para a juntada do laudo pericial, que corresponde a 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da perícia, conforme despacho do evento 19. -
10/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:36
Despacho
-
10/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 19:19
Juntada de Petição
-
09/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Petição
-
30/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:41
Determinada a intimação
-
29/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016389-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA PEREIRA PAIVA BEZERRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA PEREIRA PAIVA BEZERRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a concessão do adicional de insalubridade por risco Biológico em grau médio (10%) nos termos da NR15, ANEXO XIV desde fevereiro de 2020; a majoração do adicional de insalubridade por risco Biológico em grau máximo (20%) nos termos da orientação normativa 06/2013, no período de pandemia COVID-19; bem como o pagamento das diferenças não pagas.
Documentos juntados no Evento 1.
Foi requerida a gratuidade de justiça, com deferimento da mesma no evento 4.
Contestação juntada no evento 8.
Em réplica, a parte autora requereu a procedência dos pedidos (evento 17).
A UNIÃO não se manifestou em provas.
Apenas juntou documentos nos eventos 14 e 25. É o relatório.
Tendo em vista a natureza da discussão travada nos autos, DETERMINO a realização de perícia técnica, na especialidade de engenharia em segurança do trabalho.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo, na especialidade engenharia em segurança do trabalho, o sr.
Sergio Antônio Dias Martins.
Intime-se.
Em vista do deferimento de gratuidade de justiça e levando em conta a complexidade do exame, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela do Conselho de Justiça Federal, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal, observando-se a natureza da ação, ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterada pela Resolução 575, de 22/08/2019, tabela V.
Informo, ainda, que o pagamento será efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para designar o dia e hora da perícia, que será realizada no HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO.
O perito deverá informar a data e horário nos autos, a fim de facultar às partes o acompanhamento da perícia, inclusive por meio dos seus assistentes técnicos.
Deverá o diretor do HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO franquear o efetivo acesso do perito aos locais, objetos, equipamentos, instrumentos, manuais, maquinários etc, que se fizerem necessários inspecionar para conclusão do laudo, devendo, ainda, se necessário, ceder funcionário para acompanhar o perito durante a inspeção no local, o qual deverá ter conhecimento e competência para fornecer todas as informações técnicas solicitadas pelo expert, bem como deverá encaminhar o perito aos locais que este indicar necessário comparecer ou constatar para confeccionar o laudo.
Oficie-se ao diretor do HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO para ciência das determinações acima, bem como da data e horário designados pelo perito.
Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo pericial aos autos, contados a partir da data da visita. Por fim, elenco os quesitos do Juízo: 1.
Quesitos Gerais 1.1.
Função da Autora: 1.1.1.
Qual a função específica exercida pela autora no HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO? Explicação: É crucial identificar precisamente a função do autor para entender suas responsabilidades e o ambiente de trabalho. 1.2.
Atividades Detalhadas: 1.2.1.
Descreva detalhadamente as atividades exercidas pela autora em seu ambiente de trabalho, especificando os locais e tarefas desempenhadas. 1.2.2.
A autora tem contato direto com pacientes? Explicação: Esta descrição detalhada é fundamental para avaliar a natureza e a frequência da exposição a riscos biológicos.
O contato com pacientes é um fator chave na análise de insalubridade. 1.3.
Contato com Pacientes Infectocontagiosos: 1.3.1.
A autora trabalha em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? 1.3.2.
Caso positivo, especifique quais doenças e a frequência desse contato.
Explicação: A identificação das doenças e a frequência do contato são essenciais para determinar o nível de risco biológico a que a autora está exposta. 1.4.
Manuseio de Objetos de Pacientes: 1.4.1.
A autora manuseia objetos de uso de pacientes? 1.4.2.
Em caso afirmativo, esses objetos são previamente esterilizados? Explicação: O manuseio de objetos não esterilizados aumenta o risco de contaminação e é um ponto importante na avaliação da insalubridade. 1.5.
Regime de Isolamento: 1.5.1.
A autora trabalha em regime de isolamento? 1.5.2.
Em caso positivo, qual o tipo de isolamento e quais barreiras físicas são adotadas? Explicação: O tipo de isolamento e as barreiras físicas adotadas podem influenciar o grau de exposição a agentes biológicos e, consequentemente, o adicional de insalubridade. 1.6.
Alterações na Pandemia: 1.6.1.
Durante o período da pandemia de COVID-19 (02/2020 a 05/2022), houve alguma alteração nas atividades ou no ambiente de trabalho da autora? Explicação: A pandemia pode ter intensificado a exposição a riscos biológicos, justificando uma análise separada para este período. 1.7.
EPIs: 1.7.1.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao autor são adequados e eficazes para neutralizar ou minimizar os riscos existentes em seu ambiente de trabalho? Explicação: A adequação e eficácia dos EPIs são determinantes para avaliar se a insalubridade é neutralizada ou minimizada. 1.8.
Controles e Medidas Preventivas: 1.8.1.
O ambiente de trabalho da autora possui algum tipo de controle ou medida preventiva para eliminar ou diminuir a insalubridade? Explicação: A existência de medidas preventivas eficazes pode influenciar a avaliação do grau de insalubridade. 2.
Quesitos Específicos (com base na NR-15 e legislação correlata) 2.1.
Enquadramento na NR-15, Anexo XIV: 2.1.1.
As atividades desempenhadas pela autora se enquadram em quais dos critérios de caracterização da insalubridade previstos no Anexo XIV da NR-15? Explicação: Este quesito busca enquadrar as atividades da autora especificamente nos critérios da NR-15 que definem quais situações são consideradas insalubres. 2.2. Grau de Insalubridade: 2.2.1.
De acordo com a avaliação qualitativa estabelecida no Anexo XIV da NR-15, qual o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) das atividades exercidas pela autora em seu ambiente de trabalho? Explicação: Determinar o grau de insalubridade é fundamental para definir o percentual do adicional a ser pago. 2.3.
Contato Permanente: 2.3.1.
Há exposição habitual ou permanente a agentes biológicos, conforme definido pela NR-15 e pela Orientação Normativa nº 4/2017 do MPOG? Explicação: Este quesito busca determinar se a exposição é contínua e habitual, o que impacta o adicional.
Destaca-se a importância de se verificar se o contato com pacientes infectocontagiosos que demandam isolamento é permanente. 2.4.
Isolamento de Bloqueio: 2.4.1.
Caso a autora trabalhe em isolamento, este se configura como "isolamento de bloqueio", conforme definido na Orientação Normativa nº 06/2013? Explicação: Este quesito foca no tipo específico de isolamento, que pode qualificar o grau de insalubridade. 2.5.
Risco Biológico: 2.5.1.
A autora se encontra em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, conforme previsto na NR 15? Explicação: Este quesito busca verificar se o autor tem contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos não esterilizados, conforme previsto na NR-15, e é um ponto crucial no processo. 2.6.
Orientação Normativa Nº 06/2013: 2.6.1.
O trabalho da autora se enquadra nos critérios para concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido na Orientação Normativa nº 06/2013? Explicação: Este quesito tem como objetivo determinar se o trabalho do autor atende aos critérios específicos para o adicional de grau máximo, de acordo com a orientação normativa. 2.7.
Lei nº 8.270/91, art. 12: 2.7.1.
O percentual do adicional de insalubridade pago à autora está em conformidade com o art. 12 da Lei nº 8.270/91? Explicação: Verificar se o pagamento atual está de acordo com a legislação. 2.8.
Pandemia COVID-19: 2.8.1.
Durante o período da pandemia de COVID-19, o risco de contaminação da autora se elevou a um nível que justificasse a majoração do adicional para grau máximo, considerando a natureza do vírus e o tipo de contato com os pacientes? Explicação: Avaliar se a pandemia justificou um aumento no grau de insalubridade. 3.
Quesitos Complementares 3.1.
Laudo Administrativo: 3.1.1.
Existe algum laudo técnico administrativo elaborado pelo Ministério da Saúde ou outro órgão competente que trate da insalubridade no ambiente de trabalho da autora? 3.1.2.
Se sim, favor apresentá-lo e analisar suas conclusões em relação ao caso específico do autor.
Explicação: Analisar laudos administrativos existentes para verificar se há reconhecimento prévio da insalubridade. 3.2.
Histórico de Pagamento: 3.2.1.
Há algum histórico de pagamento de adicional de insalubridade em grau diverso (máximo, médio ou mínimo) à autora? 3.2.2.
Em caso positivo, por quais motivos ocorreu a alteração? Explicação: Verificar se houve mudanças no pagamento do adicional e as razões dessas mudanças. 3.3.
Outros Elementos Técnicos: 3.3.1.
O perito deve informar se há algum outro elemento técnico relevante para a avaliação do grau de insalubridade no caso específico da autora.
Explicação: Permitir que o perito adicione outros elementos importantes na análise. 3.4.
Exposição Permanente ou Habitual: 3.4.1.
O perito deve informar se o caso se enquadra no conceito de "exposição permanente" ou "habitual" a agentes insalubres, conforme a Orientação Normativa nº 4/2017 do MPOG.
Explicação: Esclarecer a natureza da exposição aos agentes insalubres. 4.
Observações Importantes 4.1.
Análise Pré e Pós-Pandemia: O perito deverá analisar as condições de trabalho do autor tanto no período anterior à pandemia, quanto durante a pandemia de COVID-19, especificando as diferenças, se houver. 4.2.
Data do Adicional Máximo: O perito deve se manifestar sobre o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo desde a data do laudo administrativo, considerando o entendimento da TNU sobre a matéria. 4.3.
Fundamentação Técnica: É fundamental que o perito fundamente suas respostas com base em critérios técnicos e na legislação aplicável, especialmente as NRs do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.4.
Perícia no Local e Entrevista: O perito deverá realizar a perícia no local de trabalho da autora e entrevistar o mesmo, se necessário, para uma avaliação mais precisa. 4.5.
Contato Permanente com Pacientes em Isolamento: a concessão do adicional em grau máximo só se justifica se o profissional de saúde trabalha de forma habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório. 4.6.
Contato Eventual: Ressalta que o contato eventual com pacientes tuberculosos, por exemplo, não caracteriza contato permanente para fins de adicional de insalubridade em grau máximo. -
28/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:23
Determinada a intimação
-
28/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:28
Despacho
-
22/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/05/2025 23:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/04/2025 14:00
Juntada de Petição
-
16/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:32
Determinada a citação
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20/02/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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