TRF2 - 5005517-98.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005517-98.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LUCIMAR TEODORO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DE ASSIS (OAB RJ044795)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: a) em relação ao INSS, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC, em virtude do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam; e b) em relação ao BANCO ITAÚ, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 485, IV do CPC; art. 109, I da CF; art. 6°, II da Lei n° 10.259/2001 e Enunciado nº 11 das Súmulas das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença, ressalvado se caracterizada negativa de jurisdição (Enunciado 18 das Turmas Recursais).
Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ060359 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005517-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIMAR TEODORO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DE ASSIS (OAB RJ044795) DESPACHO/DECISÃO LUCIMAR TEODORO DO NASCIMENTO, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do ITAU UNIBANCO S.A. objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré à restituição de valores e compensação por danos morais sofridos.
DECIDO.
No presente caso, o valor atribuído à causa, R$ 29.001,00. (vinte e nove mil reais e um centavo), atrai a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, determino a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de "JEF Cível" e Classe "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". À Secretaria para providências.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: 1) anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15. Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
06/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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