TRF2 - 5039729-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 19:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 19:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 14:42:58)
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039729-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAZIELLE CASIMIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIL SANT'ANNA DE BARROS FILHO (OAB RJ119989) DESPACHO/DECISÃO GLAZIELLE CASIMIRO DE OLIVEIRA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face da UNIÃO e do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A., com pedido de tutela de urgência, objetivando sua cessão para outro órgão do Ministério da Saúde.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais.
Emenda à inicial com requerimento de gratuidade de justiça e alteração da causa de pedir e pedidos (ev. 7). É o relatório.
Decido. 1 - Em sua emenda à inicial, reitera a autora seu pedido de tutela para "cessão e remoção para outro órgão do poder executivo federal vinculado ao Ministério da Saúde" (ev. 7, emendainic2).
Não se verifica, ao menos nesse momento de cognição sumária, qualquer ameaça ou situação iminente de represália funcional a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, o link de áudio juntado na inicial reflete animosidade em reunião de trabalho, porém não há prova das ameaças alegadas pela autora.
Da mesma forma, a realocação da autora e consequente afastamento da sua função atual (ev. 1, out9/10) se encontra dentro dos poderes conferidos à Administração, sem que se possa, neste momento, presumir a existência de perseguição por parte de seus superiores hierárquicos.
Por fim, a regularidade do contrato administrativo e do procedimento adotado pela autora não constituem objetos da presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Intime-se a autora para que junte aos autos contracheques que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 3 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 05:06
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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04/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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