TRF2 - 5018258-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/07/2025 14:23
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018258-27.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ETI SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, INFORMATICA E ELETRICA LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EMBARGANTE: LUCIANA CRISTINA CARVALHO NUNES TOLEDOADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO 1.
Aceito a petição e documentos do evento 9 como emenda à inicial.
Para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, consoante entendimento firmado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, esta pode ser beneficiária, independente de ter ou não fins lucrativos, sendo, contudo, necessária a demonstração de insuficiência de recursos (STJ, 3ª Turma, REsp 135.181-RJ, rel.
Min.
Costa Leite, j. 1/10/98, DJU 29/3/99, p. 162; STJ, 4ª Turma, REsp 122.129-RJ, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 26/8/97, DJU 10/11/97, p. 55773; STF, Ag.
RED 1905-SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15/8/2002, DJ 20/09/2002).
A mera alegação destituída de provas concretas não é suficiente ao deferimento do pleito, contrariamente ao que ocorre com a pessoa física, a qual satisfaz os requisitos, com presunção iuris tantum, mediante apresentação de simples declaração, razão pela qual, deixo de conceder o benefício da gratuidade de justiça à coembargante ETI SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, INFORMATICA E ELETRICA LTDA.
Anote-se.
Doutro giro, defiro o benefício da gratuidade de justiça à LUCIANA CRISTINA CARVALHO NUNES TOLEDO, tendo em vista os documentos juntados no evento 9 e disposto nos artigos 98 e 99 do CPC.
Anote-se. 2. Recebo os Embargos à Execução. 3.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC), devendo, no mesmo prazo, acostar ao feito cópias integrais dos contratos, extratos, comprovantes de pagamento e demais documentos relativos à operação financeira existente entre as partes, desde a sua origem. 4.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Int. -
06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/05/2025 16:57
Juntado(a)
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 10:35
Juntada de Petição
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25/02/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:36
Distribuído por dependência - Número: 50314826620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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