TRF2 - 5013172-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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09/07/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2025 12:20
Expedição de ofício
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18/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013172-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HB ADORNOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)ADVOGADO(A): TATIANA DE MELLO BIAR (OAB RJ115512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/02/2025 em face de HB ADORNOS LTDA cujo pedido de recuperação judicial foi deferido em 27/02/2025, pela 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Com o advento da Lei nº 14.112/20, que incluiu, dentre outros dispositivos, o parágrafo 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, não há mais qualquer controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento de execuções fiscais em face de executados em recuperação judicial, incluindo a possibilidade de constrição patrimonial.
Nos termos do referido artigo, na eventualidade de alguma constrição recair sobre capital essencial à manutenção das atividades da empresa, compete ao juízo recuperacional substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional.
A propósito, observo que o C.
STJ definiu que compete "ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e (...) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca." (STJ, CC nº 187.255/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/12/2022).
Ainda em relação a este precedente, considero importante transcrever o seguinte trecho do voto do eminente Ministro Relator: "Desse modo, propõe-se fique esclarecido pela jurisprudência desta eg.
Segunda Seção que o Juízo da Recuperação Judicial não poderá anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.
Assim, o Juízo da Recuperação Judicial poderá, ainda, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial, em atenção ao que preconiza o art. 69, § 2º, IV, do CPC: "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas" Assim, cabe, em tese, a este Juízo dar prosseguimento regular ao executivo fiscal em desfavor de empresa em recuperação judicial, o que inclui a análise de requerimentos de atos constritivos, por parte da exequente, ou de substituição, por parte da executada.
No caso concreto, é possível verificar que, no que se refere à diligência de penhora, por oficial de justiça, em que pese não tenha havido o cumprimento no endereço da executada, supõe-se, todavia, que a penhora atingirá bens imprescindíveis à atividade empresarial. Outrossim, a penhora on line, via SISBAJUD, restou negativa na execução fiscal 5102190-44.2024.4.02.5101, o que autoriza, nesse momento, sem ofensa ao direito da exequente (pelo contrário, no sentido de satisfazê-lo), o acolhimento da providência solicitada pela executada, quanto à expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial.
ISSO POSTO, recolha-se o Mandado de Penhora 510016129804 e expeça-se ofício ao i.
Juízo da Recuperação Judicial (0823158-72.2025.8.19.0001), solicitando manifestação quanto à eventual formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito objeto da presente execução fiscal ou se já há uma lista de bens essenciais à continuidade da empresa em Recuperação Judicial.
Aguarde-se por 15 dias.
Intimem-se, especialmente a executada que deverá envidar esforços junto ao Juízo da Recuperação Judicial para a apresentação da resposta a este juízo, ciente de que o deferimento da recuperação judicial não suspende o trâmite da presente execução fiscal.
Juntada a resposta, dê-se vista à exequente, por 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
08/06/2025 19:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Decisão interlocutória
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30/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 20:32
Juntada de Petição
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:39
Juntada de Petição
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16/05/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 20:57
Despacho
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09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição
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15/03/2025 08:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 20:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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17/02/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:49
Determinada a citação
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17/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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