TRF2 - 5056516-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056516-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEO CLEMENTE SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA GUALANDI DA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ252339) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista laudo pericial (Evento 26.1), dê-se vista às partes e ao MPF para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos. -
18/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:19
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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14/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 09:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: THEO CLEMENTE SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA GUALANDI DA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ252339) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THEO CLEMENTE SANTOS <br/> Data: 13/08/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR D
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13/06/2025 10:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056516-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEO CLEMENTE SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA GUALANDI DA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ252339) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd .
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
11/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELIDA DA SILVA CLEMENTE SANTOS - REPRESENTANTE
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09/06/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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